Processo 6091299-21.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6091299-21.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY SIMONE DE BRITO SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Kelly Simone de Brito Santos em face de Tam Linhas Aéreas S/A. A autora afirma que adquiriu passagem aérea para o trecho Belém/Macapá, voo LA3571, com chegada prevista para 01h15 do dia 26/10/2025, a fim de comparecer ao velório de seu filho, marcado para 10h. Sustenta que, após o embarque, foi informada do cancelamento do voo por necessidade de troca da tripulação em razão de esgotamento da jornada de trabalho, sendo posteriormente realocada em voo com conexão em Guarulhos e chegada a Macapá apenas às 13h. Alega que a falha ocasionou atraso de aproximadamente 12 horas, alteração do horário do velório para 15h e intenso abalo emocional em momento de luto. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação. Em síntese, sustentou a inexistência de ato ilícito, a adoção das providências cabíveis para realocação da passageira, a ausência de dano moral indenizável e a necessidade de improcedência dos pedidos. Também alegou, em momento próprio, a incidência do Tema 1.417 do STF, com pedido de suspensão do feito. II - A relação jurídica é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo, enquanto a requerida se enquadra como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da companhia aérea, portanto, é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, conforme art. 14 do CDC. A passagem juntada aos autos demonstra a contratação do voo LA3571, no trecho Belém/Macapá (id 24638519). Os documentos apresentados pela autora evidenciam que ela estava no aeroporto aguardando o embarque e que houve posterior informação de cancelamento do voo após o embarque, com indicação de contingência operacional relacionada à troca de tripulação por atingimento de jornada de trabalho (ids 24638521 e 24638522). Também consta dos autos consulta sobre o cancelamento do voo e nova passagem com conexão em Guarulhos, circunstância que alterou substancialmente o itinerário originalmente contratado (ids 24638523 e 24638524). O próprio resumo da demanda constante da contestação reconhece que a autora pretendia chegar a Macapá às 01h15 de 26/10/2025 para comparecer ao velório do filho, inicialmente marcado para 10h, bem como que a realocação ofertada pela companhia resultou em chegada apenas às 13h. Assim, o atraso total foi de aproximadamente 11 horas e 45 minutos, ou, em termos práticos, cerca de 12 horas, período expressivo e incompatível com a urgência e a finalidade específica da viagem. Não se aplica, ao caso, a suspensão decorrente do Tema 1.417 do STF. A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal envolve a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Aqui, porém, a causa…
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