Processo 6091310-50.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6091310-50.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA LUCIMAR MIRANDA DINIZ REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELZA LUCIMAR MIRANDA DINIZ em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pretendendo o recebimento do abono de permanência. A parte autora relata que exercia o cargo de professora desde a posse em 28/03/2005 e que poderia ter se aposentado voluntariamente com proventos integrais desde 16/10/2023, porém optou por permanecer em atividade. Afirma, porém, que não foi implementado o abono de permanência, tampouco foram realizados pagamentos retroativos. Diante disso, requer a declaração do direito ao recebimento do abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para aposentadoria (16/10/2023) até a efetiva inatividade, com a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na implementação da verba e no pagamento dos valores retroativos. Deferido o parcelamento das custas ao ID 25134433. Recolhida a parcela 1/6 ao ID 25859274. Contestação ao ID 26106811, em que o Estado afirma que não houve requerimento administrativo, de modo a não existir conduta irregular ou mora por parte da Administração Pública. No mais, reconhece parcialmente a procedência do pedido, impugnando apenas a planilha apresentada pela parte autora, defendendo que o quantum debeatur deve ser apurado em liquidação de sentença. Recolhida a parcela 3/6 ao ID 26456269. Recolhida a parcela 4/6 ao ID 26750085. Intimadas para se manifestarem em provas, ambas as partes informaram não terem provas a produzir (IDs 27013469 e 27539878). Decisão de ID 28194053, determinando a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das parcelas 2, 5 e 6. Comprovado o recolhimento das parcelas faltantes ao ID 28495097. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I do CPC. Da impugnação ao valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 99.639,59, correspondente aos valores retroativos que julga devidos, conforme cálculos anexos à inicial. Trata-se, porém, de mera projeção do conteúdo econômico em litígio até o momento da propositura da ação, uma vez que o termo final da prestação ainda é incerto, pois se refere à data de eventual implementação do abono de permanência, caso seja julgada procedente a demanda. Diante disso, nos termos do art. 292, I do CPC, mostra-se adequado o valor atribuído para fins fiscais, sendo certo que o quantum debeatur efetivo porventura existente será apurado em sede de cumprimento de sentença. Por tais razões, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da preliminar de falta de interesse processual Outrossim, carece de razão o réu quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Isso porque a via administrativa não configura condição sine qua non à prestação da tutela jurisdicional estatal, sendo descabido condicionar o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução extrajudicial, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Ademais, uma vez preenchidos os requisitos para o pagamento de abono de…
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