Processo 6091320-94.2025.8.03.0001

TJAP • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6091320-94.2025.8.03.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6091320-94.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CLEMILDA DA SILVA VAZ EMBARGADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal nº 0035555-61.2016.8.03.0001, opostos por CLEMILDA DA SILVA VAZ em face do ESTADO DO AMAPÁ. A embargante recolheu, em parcelas, as custas processuais conforme parcelamento deferido ao ID 27230574, com a comprovação do pagamento da primeira parcela ao ID 28459993. Regularizada a exigência, passo ao recebimento dos embargos Como sabido, em regra, os embargos à execução fiscal não comportam efeito suspensivo, salvo quando configuradas duas situações: a verificação dos requisitos para concessão de tutela provisória e a garantia da execução, conforme disposto no art. 919, §1º do CPC. Primeiramente, cabe ressaltar que, quanto à aplicação do referido dispositivo à execução fiscal, o STF entendeu ser plenamente pertinente em sede de julgamento da ADI 5165, conforme se vê da ementa transcrita abaixo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. APLICABILIDADE DESSAS NORMAS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. (STF - ADI: 5165 DF 9998505-65.2014.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/02/2022) A partir disso, cabe a análise do caso concreto para verificação da adequação à norma do art. 919, §1º do CPC. No caso dos autos, vislumbra-se a verossimilhança nas alegações, bem como o risco ao resultado útil dos embargos caso a execução tenha seu natural prosseguimento com a efetivação de atos constritivos antes da resolução da questão processual levantada. Quanto à garantia do juízo, embora a gratuidade de justiça não tenha sido concedida, os documentos juntados revelam situação patrimonial precária que justifica, excepcionalmente, a dispensa da garantia do juízo para o recebimento dos embargos, com apoio na jurisprudência que admite essa possibilidade quando a exigência da garantia equivaleria a negar o acesso à justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA EMBARGANTE. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA . 1. Na sentença, foram declarados extintos sem resolução de mérito os embargos à execução fiscal (cobrança de débitos do FGTS) por ausência de garantia do juízo. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita . Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019 (AgInt no REsp 1836609/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1T, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021) . 3. Na esteira do entendimento do STJ, esta Corte tem precedentes jurisprudenciais que permitem o entendimento no sentido de que, excepcionalmente, a garantia do juízo poderá ser…

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