Processo 6091339-03.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6091339-03.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RIO ENERGIA E SOLUCOES LTDA Advogado: RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI - AP2049 RECORRIDO: DANIEL PANTOJA RAMOS Advogado: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA - AP3573-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por RIO ENERGIA E SOLUÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por DANIEL PANTOJA RAMOS. Na petição inicial, o autor alegou que celebrou contrato com a ré em 04 de dezembro de 2024 para fornecimento e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica de 14,04 kWp, pelo valor total de R$ 27.000,00, tendo efetuado pagamento inicial de R$ 16.200,00, correspondente a 60% do valor contratado, ficando o saldo de R$ 10.800,00 condicionado à conclusão da instalação. Sustentou que o contrato previa prazo de 90 dias para execução do serviço, o qual se encerrou sem que o sistema tivesse sido entregue ou instalado. Relatou que buscou reiteradas informações junto à empresa, sem obter solução efetiva, permanecendo obrigado a arcar integralmente com as faturas de energia elétrica, apesar de cláusula contratual que previa o custeio dessas despesas pela fornecedora em caso de atraso injustificado. Informou que apenas em 20 de agosto de 2025 recebeu notificação extrajudicial comunicando a desistência unilateral do contrato sob alegação de onerosidade excessiva. Afirmou que tal conduta configurou inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço. Requereu a a inversão do ônus da prova, a rescisão do contrato com restituição de R$ 16.200,00, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 9.854,08, correspondentes à economia de energia não obtida no período de atraso, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 46.054,08. Citada, a ré não apresentou contestação. Sobreveio sentença que reconheceu a relação de consumo entre as partes e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Constatou que o contrato previa o fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico pelo valor total de R$ 27.000,00, com pagamento inicial de R$ 16.200,00 e prazo de execução de 90 dias, sem que o serviço tivesse sido prestado. Registrou que a ré foi regularmente citada e permaneceu revel, incidindo os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A decisão destacou que documentos juntados aos autos demonstram a celebração do contrato, o pagamento realizado pelo autor, a existência de reunião entre as partes para tentativa de solução do conflito, bem como conversas por aplicativo de mensagens nas quais a fornecedora reconheceu o atraso na execução do contrato e discutiu alternativas de devolução do valor ou conclusão da instalação. Considerou comprovado o inadimplemento contratual e a falha na prestação do serviço, caracterizando responsabilidade objetiva da fornecedora nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Reconheceu o direito do autor à restituição da quantia de R$ 16.200,00 paga à ré, bem como ao ressarcimento das despesas suportadas com faturas de energia elétrica durante o período de inadimplemento contratual, conforme comprovado pelos documentos juntados. Quanto ao pedido…
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