Processo 6091394-51.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6091394-51.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6091394-51.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUREMA DOS SANTOS SANTOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Jurema dos Santos Santos em face de Latam Airlines Group S/A. A parte autora sustenta que contratou transporte aéreo, mas sofreu atraso superior a 5 horas na chegada ao destino final, em razão de alteração/cancelamento do voo, situação que teria causado transtornos, desgaste físico e prejuízos à programação familiar. A requerida apresentou contestação. Em síntese, alegou preliminar de irregularidade da representação processual e, no mérito, afirmou inexistir falha na prestação do serviço, pois o atraso decorreu da necessidade de atendimento médico a passageiro que apresentava problema de saúde a bordo. Defendeu que se trata de caso fortuito/força maior, sem dever de indenizar, sustentou ter observado as normas da ANAC e alegou inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica. O feito chegou a ser suspenso em razão do Tema 1.417 do STF, mas, posteriormente, a suspensão foi revogada, por se entender que a hipótese discutida nos autos não se amolda ao paradigma de caso fortuito externo ou força maior submetido à repercussão geral. II - A preliminar de irregularidade da representação processual não merece acolhimento. A parte autora juntou procuração aos autos, documento suficiente para demonstrar a regularidade da representação processual no âmbito do Juizado Especial, sobretudo diante da informalidade orientada pelos arts. 2º e 9º da Lei 9.099/95. Não há prejuízo processual demonstrado, tampouco vício capaz de comprometer a constituição válida do feito, razão pela qual rejeito a preliminar (id 24641966). A relação jurídica discutida é de consumo. A autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo, enquanto a ré atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, salvo prova de excludente apta a romper a responsabilidade. No caso, a autora demonstrou a contratação do voo e a alteração da programação originalmente ajustada, com chegada ao destino final após atraso superior a 5 horas. Os comprovantes de voo contratado e de novo voo indicam a modificação do transporte originalmente pactuado, e a própria defesa não nega a ocorrência do atraso, limitando-se a justificar o evento pela necessidade de atendimento médico a passageiro a bordo (ids 24641968, 24641969 e 25399332). O atraso expressamente reconhecido nos autos foi superior a 5 horas. Ainda que a requerida sustente que o fato decorreu de situação médica envolvendo outro passageiro, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade civil perante a consumidora que teve sua programação frustrada. A empresa aérea explora atividade de risco, transporta coletividade de passageiros e deve possuir estrutura operacional adequada para administrar intercorrências previsíveis no…

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