Processo 6091459-46.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6091459-46.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: DERIVALDO BARBOSA Advogado do(a) RECORRIDO: ARNALDO DE SOUSA COSTA - AP3194-A 142ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DO AMAPÁ contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada por DERIVALDO BARBOSA, condenando o ente estadual ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas de um terço, referentes ao período anterior à transposição do servidor para os quadros da União. Na inicial, o recorrido afirmou que foi servidor público estadual, ocupante do cargo de Nível Auxiliar – Agente de Portaria, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, e que em 06/2024 foi transposto para os quadros da União sem receber as verbas proporcionais de 13º salário, férias e adicional de férias. Alegou que tais parcelas são devidas em razão do período trabalhado sob vínculo estadual, com fundamento na Lei Estadual nº 0066/1993, na Lei nº 4.278/2021 e nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Requereu a condenação do Estado ao pagamento das parcelas proporcionais de férias e salário. Em contestação, o recorrente arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o vínculo do servidor com o Estado foi encerrado pela transposição, razão pela qual a União deveria responder pela demanda. Suscitou prescrição e, no mérito, sustentou que a transposição implicou opção por novo regime jurídico, supressão de vantagens remuneratórias e renúncia tácita ao recebimento das parcelas pleiteadas. Alegou inexistir previsão legal de indenização em pecúnia em caso de transposição para a União, afirmou que o recorrido não comprovou o direito alegado e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a apuração de eventual valor devido em cumprimento de sentença, com abatimento de pagamentos administrativos. Em réplica, o recorrido sustentou que não houve prescrição, pois a transposição ocorreu em 06/2024 e a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. Defendeu a legitimidade do Estado do Amapá, ao argumento de que as verbas postuladas tiveram fato gerador enquanto ainda vigente o vínculo estadual, antes da transposição. Reiterou que férias proporcionais, terço constitucional e décimo terceiro proporcional possuem natureza alimentar e que o recorrente não comprovou pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A sentença rejeitou a ilegitimidade passiva, por entender que o pedido se refere ao período em que o recorrido integrou o quadro civil do Estado do Amapá, antes da transposição para a União. Também rejeitou a prescrição, por considerar que as parcelas reclamadas são referentes ao ano de 2024 e não ultrapassam o prazo prescricional de 05 anos. No mérito, consignou que os documentos demonstram o vínculo funcional do recorrido com o Estado até junho/2024 e que a Lei Estadual nº 066/1993 assegura o pagamento proporcional de férias e décimo terceiro salário. Assentou que caberia ao recorrente comprovar o pagamento das parcelas, o que não ocorreu. Assim, julgou procedente a pretensão para condenar o recorrente ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas de um terço, referentes ao período de janeiro/2024 a maio/2024, em 5/12, descontados os compulsórios legais e eventuais valores pagos…
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