Processo 6091513-12.2025.8.03.0001
TJAP • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6091513-12.2025.8.03.0001 Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: DAMONA COSTA PINHEIRO REQUERIDO: GRAZIELA BARBOSA DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de anulação de registro civil cumulada com retificação e reconhecimento de filiação ajuizada por Damona Costa Pinheiro em face de Graziela Barbosa da Costa e do Cartório de 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Macapá, Cartório Jucá. A autora afirma ser mãe de Neimar Pinheiro de Alencar, nascido em 24 de agosto de 2011 e registrado em 17 de outubro de 2011. Sustenta que, posteriormente, a avó materna Graziela Barbosa da Costa teria providenciado novo registro civil do mesmo adolescente, com o nome Rodrigo Barbosa da Costa, data de nascimento de 16 de maio de 2009 e maternidade atribuída à própria avó. Alega que a duplicidade de assentos vem gerando prejuízos à identificação civil, à vida social e à vida escolar do adolescente, que, segundo a inicial, frequenta a escola Maria Neusa Carmo de Souza, turma 9º C, utilizando documentos referentes ao segundo registro (ID 24646926). A inicial fundamenta a pretensão no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, no art. 16 do Código Civil e no art. 227 da Constituição Federal. Ao final, pede a declaração de nulidade do segundo registro civil lavrado em nome de Rodrigo Barbosa da Costa, a manutenção e validação do primeiro registro em nome de Neimar Pinheiro de Alencar, a expedição de ordem ao cartório para cancelamento do registro reputado irregular e averbação na margem do assento válido, bem como a expedição de ofícios a órgãos competentes, inclusive escola e Conselho Tutelar, para regularização civil e educacional do adolescente (ID 24646926). A requerida, representada pela Defensoria Pública, reconheceu a procedência do pedido de anulação do segundo registro civil lavrado em nome de Rodrigo Barbosa da Costa, matrícula 00511601552015100654061029042475, e concordou com a manutenção do primeiro assento de Neimar Pinheiro de Alencar, matrícula 00511601552011100591250027170063. Requereu, todavia, a oitiva do adolescente, assistido por equipe técnica, exclusivamente para colher sua percepção sobre o prenome a constar no assento válido, sem prejuízo da anulação do registro viciado. Também pediu a concessão da gratuidade da justiça, a observância das prerrogativas da Defensoria Pública e o afastamento de condenação por litigância de má-fé, sustentando que o segundo assento teria decorrido de contexto emergencial de saúde e sem intuito fraudulento (ID 26593167). Em réplica, a autora afirmou que o mérito relativo à anulação do segundo registro se tornou incontroverso. Reiterou a procedência da ação, a declaração de nulidade do segundo assento, a manutenção do primeiro registro e a retificação da vida escolar perante a Secretaria de Educação do Amapá. A autora não se opôs à oitiva do adolescente, desde que limitada à manifestação sobre o prenome e desde que a diligência não retardasse a regularização registral reputada necessária (ID 27409956). No curso do processo, o Juízo da Infância e Juventude declarou sua incompetência material, por entender que o objeto principal da demanda não era a aplicação de medida protetiva fundada no art. 98 do ECA, mas a…
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