Processo 6091535-70.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6091535-70.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATANAEL DE ARAUJO PESSOA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração sob o fundamento de que o Juízo, ao prolatar a sentença neste feito incorreu em erro material: “Todavia, apesar de reconhecer expressamente a tabela correta, é a coisa julgada, a sentença manteve a classificação final do servidor na Classe C, Referência II, a contar de 2025, e concedendo o retroativo devido nas CLASSE C, referência II, á contar de 14/07/2024 e CLASSE C, referência III à contar de 14/07/2025 o que gera contradição lógica interna no decisum.” (#26851593). Ouvida a parte adversa, manifestou-se pela rejeição dos embargos (#28129957). O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo. Decido. Argumenta a parte embargante que este Juízo, quando da prolação da sentença, este Juízo ocorreu em erro material ao determinar a obrigação de fazer na “Classe Referência CII”, quando na realidade, deveria ter reconhecido a “Classe Referência CIII” O propósito dos embargos é integrar a decisão de modo a torná-la mais compreensível se, de algum modo, não pode ser compreendida na sua integralidade. Assim, sem delongas, compulsando os autos é forçoso reconhecer que assiste razão, a parte embargante, uma vez que houve erro material na indicação da Classe Referência, constante no “item a” da sentença de ID nº 26803447. Percebe-se claramente que, no item “DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO”, houve a demonstração item por item, indicando correto, o enquadramento na Classe/Referência C, III em 14/07/2025. DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos e os acolho, para alterar o “item a” do dispositivo condenatório de ID nº 26803447, passando assim a constar: “a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/Referência C, III em 14/07/2025;” Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Publique-se e, nos termos do art. 1.065 do CPC, reinicie-se a fluência do prazo recursal. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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