Processo 6091541-77.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6091541-77.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6091541-77.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: DISNEY CORTES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com base no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0039676-69.2015.8.03.0001, que reconheceu o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008). Compulsando os autos para análise dos pressupostos de admissibilidade da execução, observa-se que o trânsito em julgado do título judicial coletivo ocorreu em 17/09/2020. Consoante a regra insculpida no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No âmbito da execução, a Súmula 150 do STF consolidou o entendimento de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso vertente, o termo final do quinquênio prescricional para o exercício da pretensão executiva recaiu, em tese, no dia 17/09/2025. Todavia, a presente demanda foi distribuída apenas em 09/11/2025, o que indica, sob uma análise perfunctória, o decurso do prazo legal. Não obstante a aparente consumação da prescrição, o sistema processual civil consagra o princípio da não surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (arts. 9º e 10 do CPC). Diante do exposto, DETERMINO: 1) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória, devendo indicar e comprovar, se for o caso, a existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional ocorridas entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e o ajuizamento desta execução. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados