Processo 6091545-17.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6091545-17.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6091545-17.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIETE QUEIROZ REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora questiona a regularidade das cobranças de energia elétrica realizadas pela concessionária ré, sustentando incompatibilidade entre o consumo faturado e a realidade da unidade consumidora. Instadas a especificar provas, a autora requereu a realização de perícia no medidor de energia elétrica, inclusive por órgão metrológico oficial, bem como avaliação técnica da instalação elétrica do imóvel. A requerida, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da autora. A controvérsia dos autos está centrada na aferição da regularidade do consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora da parte autora, circunstância que demanda esclarecimento técnico. Nesse contexto, revela-se pertinente a realização de vistoria por órgão metrológico oficial, a fim de verificar as condições de funcionamento e a regularidade do medidor instalado no imóvel, produzindo-se elemento técnico apto a auxiliar na formação do convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos. Desse modo, antes da deliberação acerca de eventual prova pericial judicial complementar, mostra-se adequado determinar a realização de vistoria técnica pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM/AP, cuja atuação poderá contribuir para o esclarecimento da controvérsia quanto ao equipamento de medição. Assim, determino a expedição de ofício ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM/AP, solicitando que realize vistoria na unidade consumidora objeto da demanda, procedendo à verificação da regularidade do medidor de energia elétrica instalado no imóvel da parte autora, com elaboração de relatório técnico circunstanciado acerca de seu funcionamento, eventual irregularidade constatada e demais informações que entender pertinentes. Deverá constar do ofício que o IPEM/AP informe data e horário da vistoria, facultando-se o acompanhamento pelas partes e seus procuradores. Vindo a resposta, intimem-se as partes para ciência, devendo a parte autora autorizar o acesso para a realização da vistoria. O pedido de produção de prova oral será apreciado em momento futuro. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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