Processo 6091550-39.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6091550-39.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: G R C ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Trata-se de Reclamação Cível proposta por G R C ACADEMIA DE SAMBA UNIDOS DO BURITIZAL (OSCIP) em face de BANCO BRADESCO S.A, por meio da qual pretende a restituição, em dobro, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) depositado, por equívoco, na conta de terceiro, totalizando a dobra no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), haja vista a recusa do Banco Reclamado em restituir o valor depositado por equívoco, causando transtornos e abalo financeiro à Reclamante, que se viu obrigada a realizar “vaquinha” entre os seus diretores para cumprir com suas obrigações e executar a prestação de contas necessária. Devidamente citado, o Reclamado apresentou Contestação (ID 25360638), com preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, alegando a ausência de responsabilidade por eventuais falhas do sistema PIX e de nexo de causalidade entre o dano reclamado e a conduta do BANCO BRADESCO S.A, que não praticou ato ilícito, visto que a transferência solicitada pela própria Reclamante foi devidamente realizada, inexistindo os pressupostos da obrigação de indenizar. A preliminar suscitada não merece acolhimento. Não se verifica carência de ação por falta de interesse de agir, porque todos os requisitos necessários estão presentes, notadamente em sede de juizados especiais, cujo procedimento sumaríssimo mitiga a exigência documental para o processamento da lide, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para se acessar o Poder Judiciário, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Ademais, a Reclamante logrou êxito em demonstrar a ocorrência de equívoco na transferência via PIX por ela realizada e a negativa formal da restituição dos valores (ID 24648829), pelo que a existência de pretensão resistida é inequívoca e, conforme o princípio da asserção, para deflagrar a apreciação do pedido, basta a alegação de sujeição das partes ao objeto da demanda, principalmente, levando-se em conta a previsão no CPC do princípio da primazia de mérito (art. 4º e 6º do CPC/2015). Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. Na presente ação a Reclamante busca a restituição, em dobro, de valor equivocadamente depositado na conta de terceiro que possuía saldo negativo no Banco Reclamado e indenização por danos morais, haja vista que o Banco Reclamado absorveu o valor depositado para saldar dívida de terceiro que nada tem a ver com a Reclamante, recusando a restituição do valor, mesmo ciente do equívoco ocorrido. Em sua defesa o Reclamado afirma não ter praticado ato ilícito, visto que a transferência solicitada pela Reclamante foi devidamente realizada, não podendo ser responsabilizado por eventuais falhas no sistema PIX, por se tratar de sistema gerido pelo Banco Central. Contudo, no caso em questão não se discute…
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