Processo 6091564-23.2025.8.03.0001
TJAP • Dúvida
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6091564-23.2025.8.03.0001 Classe processual: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 1 OFICIO DE NOTAS, REGISTROS PUBLICOS E DEMAIS ANEXOS DA COMARCA DE MACAPA INTERESSADO: HELDER JOSE CARNEIRO DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS BRINCANTES E SIMPATIZANTES DO BLOCO DE SUJOS ( A BANDA ) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de suscitação de dúvida apresentada pelo 1º Ofício de Notas, Registros Públicos e Demais Anexos da Comarca de Macapá, no âmbito do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em razão de controvérsia instaurada acerca da registrabilidade da ata de eleição e posse da nova diretoria da Associação dos Brincantes e Simpatizantes do Bloco de Sujos – A Banda, referente ao processo eleitoral realizado em 03/10/2025. A serventia informou que, em 14/10/2025, o então presidente da associação, Sr. Israel Rui Serique Gato, cujo mandato findaria em 31/12/2025, apresentou o protocolo nº 20058, relativo ao processo eleitoral realizado em 03/10/2025, no qual teria sido eleito o Sr. Helder Arcangelo de Sá Miranda para o mandato de 01/01/2026 a 31/12/2029. Segundo a registradora substituta, após a análise da documentação apresentada, foram identificados óbices ao ingresso do título, com expedição da Nota de Recusa e Qualificação Registral nº 112, em 28/10/2025, recebida pelo interessado em 29/10/2025. A serventia acrescentou que, até a suscitação, as exigências não haviam sido cumpridas, razão pela qual os documentos originais do protocolo nº 20058 não foram integralmente anexados aos autos, pois teriam sido devolvidos ao apresentante para correção no prazo normativo de 30 dias úteis. (ID 24650396, ID 26174392). Na Nota de Qualificação Registral nº 112, a serventia apontou, em síntese, os seguintes vícios: ausência de assinatura de todos os membros do Conselho Eleitoral na ata, divergências no requerimento de inscrição de chapa quanto ao período de mandato e ao destinatário, necessidade de correção de CPFs e nomes constantes da relação qualificativa e ausência de assinatura, na lista de presença, de alguns eleitos para cargos na Diretoria e no Conselho Fiscal. (ID 24650397). Posteriormente, em 21/10/2025, o Sr. Helder José Carneiro de Souza apresentou requerimento perante a serventia, sob o protocolo nº 20072, pleiteando a suspensão do registro da ata de eleição e posse da Diretoria e a suscitação de dúvida, ao argumento de que a eleição de 03/10/2025 estaria prejudicada por suposta desobediência a decisões judiciais proferidas nos processos nº 6002806-05.2024.8.03.0001 e nº 6005205-70.2025.8.03.0001. (ID 24650396, ID 24650398). Consta dos autos decisão proferida em 28/02/2025, nos autos nº 6005205-70.2025.8.03.0001, pela qual foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos da assembleia que deliberou pela exclusão do Sr. Helder José Carneiro de Souza e, por consequência, mantê-lo no exercício da função de 1º Secretário da associação até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. (ID 24650851). Também foi juntada decisão posterior, proferida em 30/09/2025, nos mesmos autos nº 6005205-70.2025.8.03.0001, pela qual se determinou que a associação promovesse, no prazo de 24 horas, o cancelamento da averbação ou registro que atestasse a exclusão do autor dos quadros associativos, o registro ou averbação do…
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