Processo 6091716-71.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6091716-71.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6091716-71.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR: VANESSA GARRIDO CAMPOS ROCHA REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA VANESSA GARRIDO CAMPOS ROCHA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e BANCO MASTER S/A, Alega ser servidora pública estadual e possuir diversos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, cujos descontos estariam comprometendo excessivamente sua remuneração líquida. Sustenta que sua renda líquida mensal corresponde a R$ 2.709,23, enquanto os descontos mensais relativos às operações financeiras alcançam R$ 1.519,73, representando aproximadamente 56,09% de seus vencimentos líquidos. Afirma que tal situação viola o mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana e os limites legais da margem consignável. Aduz a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e a limitação dos descontos consignados ao percentual máximo de 30% de sua remuneração líquida. Sustenta, ainda, a responsabilidade das instituições financeiras pela concessão de crédito sem observância da capacidade de endividamento da consumidora. A parte autora apresentou os seguintes pedidos: (a) a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração líquida; (b) a repactuação das obrigações contratuais, com adequação das parcelas à margem consignável legal; (c) a condenação das rés ao cumprimento das obrigações decorrentes da limitação dos descontos. Este juízo determinou a emenda da petição inicial. A parte autora esclareceu que a causa de pedir da presente demanda não está fundamentada na Lei do Superendividamento. Sustenta que o objeto da ação consiste exclusivamente na limitação dos descontos consignados incidentes sobre sua folha de pagamento ao percentual legal de 30%, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Em seguida, este juízo determinou a emenda da petição inicial para o autor informar quais dos bancos indicados deu causa a extrapolação do limite legal de 30%. A parte autora se limitou a afirmar que a soma dos empréstimos consignados ultrapassam o percentual de 30% do valor recebido. Passo a decidir. Em primeiro lugar, observo que a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial anteriormente proferido. O autor foi expressamente intimado para especificar qual instituição financeira teria dado causa à extrapolação do limite legal de 30% da margem consignável, providência indispensável para delimitação da controvérsia e identificação da conduta supostamente ilícita. Contudo, em vez de individualizar o contrato ou apontar o banco responsável pela alegada irregularidade, limitou-se a afirmar genericamente que a soma dos empréstimos consignados ultrapassa o percentual permitido, sem indicar qual operação contratual deveria ser revista ou invalidada. Tal postura inviabiliza o exercício do contraditório e impede a adequada compreensão da causa de pedir. Além disso, verifica-se manifesta confusão entre os institutos do superendividamento e da limitação da margem consignável. A própria parte…

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