Processo 6091771-22.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6091771-22.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6091771-22.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A RECORRIDO: MAIANY DOS SANTOS SANTANA Advogados do(a) RECORRIDO: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO - AP3006-A, ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA - AP4991-A 231ª SESSÃO ORDINÁRIA PJE - 22/04/2026 08:00:00 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade da contratação de seguro prestamista por venda casada e condenou a ré à restituição dobrada do valor pago, com readequação das parcelas vincendas. Em recurso, a parte ré sustenta preliminares de incompetência dos juizados por necessidade de perícia. No mérito, defende a regularidade da contratação do seguro prestamista, argumentando ser opção do cliente a contratação de seguro, não havendo venda casada que autorize a nulidade e repetição de indébito. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares suscitas, com extinção do processo. Subsidiariamente, o provimento do recurso para, em reforma a sentença, seja julgada improcedente a pretensão deduzida na inicial e, alternativamente, caso mantida a condenação, seja determinada a devolução na forma simples, afastando-se o recalculo do contrato. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA Inexiste a suscitada complexidade da causa decorrente da necessidade de perícia, a inviabilizar o julgamento da lide nos juizados especiais, uma vez que a parte autora pretende, tão somente, o reconhecimento da cobrança indevida do seguro em razão de venda casada e a devolução dos mesmos repercutidos na parcela, o que tem por base apenas o valor do seguro e a taxa de juros, o que não torna a causa complexa, consoantes reiterados precedentes deste Colegiado. Preliminar rejeitada. No mérito propriamente dito, nos termos do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos REsps 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, é abusiva a exigência de contratação de seguro com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada, quando não assegurada ao consumidor a liberdade de escolha. No caso concreto, é possível observar que os seguros foram incluídos diretamente no corpo do instrumento contratual, juntamente com as demais tarifas e encargos. Embora haja menção genérica à possibilidade de contratar ou não o seguro prestamista, tal menção, inserida em instrumento com múltiplas páginas densamente preenchidas, não comprova esclarecimento prévio e destacado. A mera referência à possibilidade de "livre escolha" não se revela suficiente quando não há demonstração de que foram efetivamente oferecidas opções concretas de seguradoras diversas ou de que a consumidora teve tempo hábil para pesquisar alternativas no mercado. Tampouco não foram coligidos aos autos quaisquer elementos que indiquem que o autor teve prévio conhecimento quanto aos aspectos essenciais do serviço contratado, o que revela seu caráter abusivo, pois incompatível com a boa-fé contratual, com esteio no art. 51, IV, do CDC Tais circunstâncias violam o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e caracteriza prática vedada pelo art. 39, I, do…

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