Processo 6091777-29.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6091777-29.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - AP3871-A RECORRIDO: ADRIANA SEREJO ARAUJO 137ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível ajuizada por ADRIANA SEREJO ARAÚJO em face de SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., por meio de termo de atermação de pedido, no qual a autora narra haver celebrado, em 30 de julho de 2025, contrato destinado ao fornecimento e à instalação de sistema de placas solares, ocasião em que a requerida lhe teria informado a existência de prazo de três meses para a disponibilização dos materiais necessários à instalação, o que não se concretizou até a data do ajuizamento. Acrescenta que também lhe fora comunicado que a cobrança ocorreria somente após a instalação das placas, mas, ao contrário do ajustado, teve início antes mesmo da instalação, no valor de R$ 698,67, circunstância que reputa configuradora de quebra contratual. Com base nesses fatos, requer o cancelamento do contrato por descumprimento da parte requerida, o cancelamento das faturas em aberto e das faturas posteriores e a citação e intimação da ré para resposta, sob pena de revelia, atribuindo à causa o valor de R$ 19.800,00. Citada, a requerida apresentou contestação na qual, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é fintech atuante como correspondente bancária da instituição financeira BMP Money Plus, limitando-se a operacionalizar o financiamento da aquisição e instalação de sistemas fotovoltaicos, sem elaborar ou executar projetos, atribuição que competiria exclusivamente ao integrador, no caso, a GL Comércio e Serviço Ltda. (Sol+). No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto teria cumprido integralmente sua obrigação ao liberar os valores na conta da integradora, afirmando cuidar-se de ato jurídico perfeito na forma do art. 104 do Código Civil e invocando o art. 148 do mesmo diploma quanto ao dolo de terceiro, além de defender o descabimento da rescisão da Cédula de Crédito Bancário, emitida em caráter irrevogável e irretratável, em razão da autonomia entre os negócios jurídicos. Defendeu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, postulando, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, superada a preliminar, a improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio sentença que, analisando a controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que a ré, na qualidade de correspondente bancária e gestora da plataforma digital por meio da qual os integradores cadastram projetos e solicitam financiamento, integra a referida cadeia. Quanto ao mérito, consignou que a operação foi estruturada de modo integrado entre as empresas envolvidas, não se tratando de empréstimo pessoal desvinculado, mas de crédito diretamente atrelado à implementação do sistema fotovoltaico, de maneira que, não executado o serviço, desapareceria a causa que justificou a contratação do financiamento, sendo a manutenção da avença contrária à…
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