Processo 6091881-21.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6091881-21.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALYA LALLYANE AMARAL LEITE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado atraso/cancelamento de voo. No curso do processo, as partes informaram a composição amigável e requereram a homologação do acordo celebrado, conforme petição de ID 29825174 e instrumento de acordo de ID 29825175, pugnando pela extinção do feito. Verifico que as partes, plenamente capazes e regularmente representadas, celebraram acordo de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício capaz de macular a manifestação de vontade. Pelo ajuste, a parte requerida comprometeu-se a pagar à parte autora a quantia total de R$ 4.329,20, mediante depósito bancário na conta indicada no instrumento, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis contados do protocolo da petição. Convencionou-se, ainda, que, na hipótese de inviabilidade do depósito por inconsistência dos dados bancários informados, o pagamento será realizado mediante depósito judicial no prazo suplementar de 10 (dez) dias úteis. As partes ajustaram quitação plena, geral, irrevogável e irretratável em relação aos pedidos e fatos objeto da presente demanda, bem como renunciaram a eventuais recursos, estabelecendo, ainda, multa de 10% sobre o valor do acordo em caso de pagamento intempestivo pela requerida, tudo conforme ID 29825175. O acordo observa os requisitos legais, não afronta normas de ordem pública nem direitos indisponíveis, razão pela qual merece homologação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante dos IDs 29825174 e 29825175, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04 Macapá/AP, 15 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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