Processo 6091898-57.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6091898-57.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROMARIO VICENTE GOMES, ANDRE CARLOS COUTINHO DE OLIVEIRA MELO/Advogado(s) do reclamante: DIOGO PETRONES DE SOUSA RECORRIDO: PAULO JOSE DA SILVA SILVA/Advogado(s) do reclamado: ROSIVONE MORAIS DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decido nos termos do art. 8º, inciso X, do Regimento Interno da Turma Recursal e do art. 932, III do Código de Processo Civil. A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao pagamento das custas processuais e do preparo, na forma do art. 42, § 1º da Lei 9.099/1995, o qual deve ser feito nas 48 horas após a interposição, independentemente de intimação (FONAJE - Enunciado 80). A norma é cristalina ao estabelecer que o preparo deve ser feito independentemente de intimação, no prazo peremptório de 48 horas, sob pena de deserção. Não há qualquer previsão de complementação posterior ou de intimação prévia para sanar eventual insuficiência. No caso em análise, a parte recorrente não requereu a concessão da gratuidade da justiça e não juntou o comprovante de pagamento da taxa judiciária integral. O Enunciado 80 do FONAJE é expresso ao estabelecer que "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". Ademais, o Enunciado 168 do FONAJE preconiza que "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015", afastando expressamente a aplicação das regras gerais do CPC sobre complementação de preparo. Assim, o recurso é deserto. Isto posto, não conheço do recurso. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pela parte recorrente. Intimem-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
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