Processo 6091959-15.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6091959-15.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELDA SALVIANO DA COSTA DOS SANTOS Advogado(s): RENAN REGO RIBEIRO RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado no bojo do recurso inominado. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que o benefício não possui caráter automático, sendo reservado aos que não possam arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Assim, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, o pedido de gratuidade poderá ser indeferido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo a parte ser previamente intimada para comprovação da necessidade. No mesmo sentido, o Enunciado nº 116 do FONAJE autoriza o magistrado a exigir, de ofício, a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que a declaração de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade. No caso concreto, a parte recorrente requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, verifica-se que se trata de servidora pública, percebendo renda bruta mensal incompatível com a alegada hipossuficiência, conforme se depreende dos contracheques e fichas financeiras juntados aos autos, elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, para afastar a presunção relativa de insuficiência econômica. Ressalte-se que, em razão da superveniência da Lei Estadual nº 3.285/2025, atualmente vigente, o preparo recursal passou a ser disciplinado pelos valores previstos nas tabelas anexas ao referido diploma legal, sendo certo que, para os recursos inominados interpostos no âmbito dos Juizados Especiais e apreciados pelas Turmas Recursais, aplica-se o ANEXO ÚNICO – TABELA III (CUSTAS RECURSAIS). Diante disso, fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte recorrente comprove o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos idôneos à aferição da capacidade econômica, tais como a última declaração de imposto de renda da pessoa física, os três últimos contracheques e/ou extratos bancários, bem como da guia de recolhimento do preparo recursal, emitida conforme os valores previstos no ANEXO ÚNICO – TABELA III (CUSTAS RECURSAIS) da Lei Estadual nº 3.285/2025, a ser apresentada para fins de identificação do valor que seria devido. O não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ficando a análise da regularidade do preparo recursal reservada para momento posterior, observada a legislação aplicável. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
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