Processo 6092020-70.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6092020-70.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ABRAHAO YOCHAI RABELO DE ALMEIDA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Do juízo 100% digital. A adoção do Juízo 100% Digital visa promover maior celeridade e eficiência na tramitação processual, possibilitando às partes e ao Poder Judiciário uma gestão mais dinâmica e célere dos atos processuais. Apesar de facultativa, eventual recusa deve ser fundamentada por motivos concretos, como inviabilidade técnica ou instrumental, o que não foi comprovado pela parte ré nos presentes autos, razão pela qual não se justifica o afastamento dessa modalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELO JUÍZO 100% DIGITAL. RECUSA DA DEMANDADA . OPÇÃO QUE DEVE SER JUSTIFICADA MEDIANTE COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA OU INSTRUMENTAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO GP/CGJ N. 29/2020. DECISÃO MANTIDA . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que seja facultativo à parte aderir ao programa Juízo 100% digital, disposto pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020, com suporte na Resolução CNJ n . 345/2020, a recusa somente pode ocorrer mediante a comprovação de impossibilidade técnica ou instrumental. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040896-54.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j . 05-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5040896-54.2023.8 .24.0000, Relator.: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 05/03/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) b) Da aplicabilidade de Defesa do Código do Consumidor. A relação que se firmou entre a autora e a ré é própria de consumo, porquanto aquela se amolda ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e esta, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Assim, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. c) Do mérito. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora relata ter adquirido passagem aérea para o trecho Belém/Macapá, com embarque previsto para a madrugada de 25 para 26/10/2025. Sustenta que, após o embarque regular e já acomodada na aeronave, foi surpreendida com o cancelamento do voo sob a justificativa de que a tripulação teria atingido a jornada limite de trabalho. Afirma que houve demora excessiva no atendimento, ausência de informações claras e falta de assistência material adequada, tendo suportado gastos com alimentação e perdido compromissos profissionais e religiosos. Requer indenização por danos materiais e morais. A ré, por sua vez, alega que a alteração decorreu da necessidade de substituição da tripulação, em razão do atingimento da jornada máxima de trabalho, circunstância decorrente de intenso tráfego aéreo anterior, o que configuraria hipótese de caso fortuito/força maior, afastando o dever de indenizar. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço e, em…
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