Processo 6092035-39.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6092035-39.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO GOMES DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A., RODRIGO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeitada a preliminar de incompetência do Juizado Especial porque está fundamentada em alegação de legitimidade do Banco Central como parte. E nesse ponto, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. As condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações da petição inicial (teoria da asserção). Na presente demanda, admite-se, em tese, a configuração de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, considerando que a conta destinatária da transferência é do banco réu. Além disso, a ilegitimidade passiva alegada tem por fundamento a alegação de inexistência de responsabilidade, confundindo-se com as razões de mérito. Rejeito a preliminar de inépcia. Estão presentes na inicial: a) pedido viável; b) causa de pedir com clareza satisfatória; c) logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão; d) compatibilidade entre pedidos. Além disso, a valoração sobre a prova juntada aos autos será feita no exame de mérito. Por fim, rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo, na hipótese em análise, não prevalece à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Revelia da parte reclamada RODRIGO FRANCISCO DA SILVA, decretada em audiência realizada em 24/03/2026 (art. 20, LJE), por ausência injustificada, embora devidamente intimada para o ato (ID 26285578). MÉRITO DA CAUSA É incontroverso que a parte reclamante fez uma transferência via PIX, no valor de R$ 16.898,71, após ter sido vítima do golpe do falso advogado por mensagem de aplicativo de mensagem e ligação (ID 24709557). Pois bem. A análise das provas dos autos, associada à presunção de verdade dos fatos decorrentes da revelia da parte reclamada RODRIGO FRANCISCO DA SILVA, revela que a ação criminosa foi deflagrada após a própria parte reclamante promover operação bancária sem adotar cautela. Além disso, a parte reclamante não provou (art. 373, I, do CPC) que adotou medidas administrativas de urgência, junto ao banco réu, logo após identificar que foi vítima de golpe. Embora seja lamentável, o ato ilícito em exame não pode ser atribuído à parte reclamada, BANCO BRADESCO S.A. Muito embora se reconheça que houve violação ao direito do autor, não há prova nos autos de que o banco reclamado teria, de algum modo, concorrido para a prática da mencionada ilicitude. Não há como atribuir ato ilícito ao negócio jurídico firmado entre a pessoa titular da conta beneficiária da transferência via PIX e a instituição financeira ré. Assim, foi a parte reclamante que, movida por falsas orientações e sem observar medidas de cautela, espontaneamente, transferiu o valor. Nesse sentido, não se pode sustentar o nexo causal entre a operação realizada pela parte reclamante e algum tipo de falha no serviço prestado pela parte reclamada que permita imputar responsabilidade à instituição financeira (art. 14, §3º, II, do CDC). Por outro lado, a parte reclamada RODRIGO FRANCISCO DA SILVA é o titular da conta destinatária da transferência e, portanto, não…
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