Processo 6092054-45.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6092054-45.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cancelamento de vôo] AUTOR: AUREA DE CASTRO FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Aurea de Castro Ferreira em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Relata a autora que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para viagem com origem em Macapá/AP e destino ao Rio de Janeiro/RJ (Santos Dumont), com conexões em Belém/PA e Campinas/SP, e embarque inicialmente previsto para as 03h55min do dia 18/09/2025. Afirma que compareceu ao aeroporto por volta das 2h00 da madrugada para realizar o check-in e, já na sala de embarque, foi surpreendida pelo cancelamento do voo, sem qualquer aviso prévio. Narra que os funcionários da ré orientaram os passageiros a permanecerem no local, sob a promessa de rápida reacomodação, o que não se confirmou, sobrevindo período de aproximadamente 8 (oito) horas em que recebeu apenas informações evasivas e contraditórias no balcão de atendimento. Aduz que, somente por volta das 10h00 foi comunicada de que o novo embarque ocorreria às 20h00 do mesmo dia, resultando em atraso total de aproximadamente 16 (dezesseis) horas em relação ao horário originalmente contratado. Sustenta que a conduta da ré violou os deveres de informação e assistência previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 400/2016 da ANAC, e que o episódio lhe causou angústia, desgaste, impotência e frustração aptos a configurar dano moral indenizável, postulando indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré, por sua vez, sustenta, preliminarmente, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor para a disciplina da responsabilidade civil decorrente de alteração de voo. No mérito, admite o cancelamento do voo por motivos operacionais, amparado em declaração de contingência, e afirma ter prestado toda a assistência material devida, com pronta reacomodação da autora no primeiro voo disponível. Impugna a ocorrência de dano moral, por ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto, e invoca o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo. Pois bem. Anoto, de início, que a relação que se firmou entre os autores e a ré é própria de consumo, porquanto aqueles se amoldam ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e esta, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. A jurisprudência é sólida no sentido da aplicação das normas do CDC em detrimento das disposições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica. A propósito, a questão relativa à eventual prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, à luz do Tema nº 1.417 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, já foi objeto de decisão interlocutória proferida nestes autos (Id 26753232), que, em consonância com o entendimento da Turma Recursal deste Tribunal, assentou que a suspensão nacional determinada pelo STF alcança apenas as hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, não se estendendo às situações de…
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