Processo 6092079-58.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6092079-58.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILBERTO SA DOS SANTOS REU: PARK VEICULOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. Embora o autor cumule pedidos em Juízo, não é possível aferir o conteúdo econômico da pretensão cominatória e nessa hipótese o valor da causa é definido apenas pela pretensão indenizatória, tal como prescreve o comando do art. 292, V, do Código de Processo Civil. Assim, tendo sido atribuído à causa exatamente o valor que o autor pretende obter a título de danos morais, descabe impor qualquer correção. Rejeito a impugnação. Mérito. Conforme se depreende dos autos, o autor adquiriu junto à ré veículo que estava vinculado à base de dados do Detran de Minas Gerais, tendo outorgado procuração a despachante da requerida e pago a esta a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) a fim de viabilizar a transferência do automóvel para a base local do Estado do Amapá. A contratação e pagamento de profissional indicado pela ré com a finalidade de viabilizar a transferência da propriedade ao comprador e vincular o automóvel à base do Detran local integra a experiência de venda, pela qual a fornecedora do serviço é responsável em prestá-lo de forma eficiente, adequada e livre de danos ao consumidor. Trata-se, na verdade, de prática reiteradamente utilizada no meio do comércio automotivo, da qual as revendas se servem para atrair clientela dada a comodidade oferecida ao consumidor que ao aceitá-la se desobriga de ter que levar o bem para vistoria e não se ocupa com outras questões burocráticas que lhe são pouco afeitas. Nesses casos em que o fornecedor assume o ônus pela transferência do automóvel em troca de uma retribuição financeira há uma natural inversão da regra disposta no art. 123, §1º do Código de Trânsito a prever que essa obrigação originalmente compete ao comprador. Malgrado em defesa a ré sustente que diversos fatores podem influir sobre o atraso no cumprimento da obrigação contratualmente assumida, não indicou o motivo que teria impedido o implemento de sua prestação mesmo o autor tendo quitado o IPVA do veículo junto à Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, então deduzindo-se que até então não se desobrigou por absoluta inércia. Essa realidade exige a imposição da correspondente obrigação de fazer, seja porque a ré se obrigou a prestá-la contratualmente, seja porque se não a realizar enriquecerá ilicitamente e sem causa. A omissão da requerida em promover a transferência do veículo para a base de dados do Detran local exigiu que o autor pagasse o IPVA junto ao Estado de Minas Gerais a fim de pode trafegar com o automóvel devidamente licenciado. Documento juntado à inicial sob ordem 24723186 prova uma diferença de R$ 475,36 (quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) para maior em relação ao valor cobrado a esse título no Estado de Minas em comparação ao Estado do Amapá, diferença que deve ser ressarcida ao consumidor ante o dano material causado pela omissão da requerida. Em contrapartida, não se reconhece direito à pretensão do autor ser indenizado moralmente. Nada há nos autos que sugira a violação dos seus direitos personalíssimos. O veículo, devidamente licenciado, trafega…
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