Processo 6092126-32.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6092126-32.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: WANDA MARIA ARAUJO DA SILVA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WANDA MARIA ARAUJO DA SILVA contra a decisão de ID 27156073, que homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de ofício requisitório. A parte embargante alega a ocorrência de erro material na decisão ID 27245331. Sustenta que, embora a decisão tenha expressamente homologado a planilha de cálculos de ID 24726138, o dispositivo apontou o valor de R$ 23.673,05 para a expedição do requisitório, quando o valor total apurado e constante na referida planilha é de R$74.299,57. Requer, assim, a retificação do dispositivo para que conste o valor correto. Intimado, o Estado do Amapá apresentou contrarrazões ID 27416547. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC). Com razão a parte embargante. Analisando a decisão embargada (ID 27156073), verifica-se que o juízo, de forma expressa e inequívoca, consignou: "Ante a ausência de oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 24726138)". Contudo, ao determinar a expedição do ofício requisitório no item "1" do dispositivo, constou equivocadamente o montante de R$23.673,05. Entretanto, a planilha de cálculo apresentada pela exequente no ID 24726138 e homologada pelo juízo, totaliza o valor de R$74.299,57. Dessa forma, restou configurado evidente erro material no momento da digitação/transcrição do valor no dispositivo da decisão, não havendo que se falar em rediscussão do mérito. Podendo ser corrigido, sendo os embargos de declaração a via adequada para a parte provocar essa correção. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos (ID 27245331) e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material apontado, passando o item "1" do dispositivo da decisão de ID 27156073 a ter a seguinte redação: "1 - EXPEÇA-SE ofício requisitório em favor da parte exequente WANDA MARIA ARAUJO DA SILVA, no valor de R$ 74.299,57 (setenta e quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), de natureza alimentar, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019-CNJ e da Resolução nº 1763/2025-TJAP. A eventual retenção de contribuição previdenciária e de imposto de renda, se cabíveis, deverá ser apreciada pela Secretaria de Precatórios no momento oportuno." Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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