Processo 6092202-56.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6092202-56.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILENE PEREIRA SALAZAR DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILENE PEREIRA SALAZAR DE SOUZA em face da sentença de ID nº 26584071, alegando a existência de erro material no dispositivo da decisão, especificamente quanto ao termo inicial do pagamento retroativo do abono de permanência. Sustenta a embargante que, embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido que a autora implementou os requisitos para aposentadoria voluntária em 29/05/2020, conforme Simulação de Aposentadoria juntada aos autos, o dispositivo consignou, por equívoco, como marco inicial o dia 08/06/2024. Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação / apresentou manifestação, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, assiste razão à embargante. Verifica-se da leitura da sentença embargada que, na fundamentação, restou expressamente consignado que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária em 29/05/2020, fazendo jus, a partir de então, ao recebimento do abono de permanência. Todavia, no item “b” do dispositivo, constou como termo inicial do pagamento retroativo a data de 08/06/2024, em evidente descompasso com a fundamentação adotada, configurando erro material passível de correção pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 494, I, do CPC. Dessa forma, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, inclusive com efeitos modificativos, para adequar o dispositivo ao que efetivamente restou decidido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, para corrigir o erro material constante da sentença de ID nº 26584071, passando o item “b” do dispositivo a vigorar com a seguinte redação: “b) Condenar o reclamado em obrigação de pagar à parte reclamante o abono de permanência, referente ao período compreendido de 29/05/2020 até a data da implementação, com reflexos sobre férias e gratificação natalina.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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