Processo 6092217-25.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6092217-25.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6092217-25.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RECORRIDO: ADRIANO BENICIO VALADARES Advogado do(a) RECORRIDO: JOSIVALDO MARQUES DO NASCIMENTO - AP2515-A 138ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. No caso em comento, a proposta de adesão juntada aos autos até menciona na cláusula que o seguro é “opcional”, mas não esclarece expressamente que o consumidor teria a liberdade de contratar com outra seguradora, em condições mais vantajosas ao cliente. Tampouco se verifica que essa possibilidade tenha sido efetivamente oferecida ao autor no momento da contratação. Essa omissão representa violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e compromete a liberdade de escolha do consumidor, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Na hipótese, a devolução do indébito, deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o contrato foi celebrado após a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS, sendo evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva pela falha no dever informacional, como bem decidiu o magistrado sentenciante. Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança à título de seguro levada a efeito pelo requerido, impondo-se a devolução dos valores indevidamente cobrados, referente ao que efetivamente fora pago em excesso, o que, obviamente, não inclui o valor total do prêmio financiado, cujas parcelas não venceram e sequer foram liquidadas. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6003753-90.2023.8.03.0002, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 23 de Outubro de 2024. Pelo exposto, conduzo meu voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Tema 972 do STJ, é vedado compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de caracterização de venda casada, prática…

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