Processo 6092224-17.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6092224-17.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6092224-17.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MECON COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por MECON COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, pretendendo a condenação da ré ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0070545-4. Aduz que no 30/12/2021, assinou termo de confissão de dívida no valor de R$ 5.242.807,67, referente a consumos realizados entre agosto de 2015 e novembro de 2021, operando-se a novação da dívida. Informa que após o pagamento de uma entrada de R$ 850.000,00 e de nove parcelas mensais, deixou de adimplir as prestações subsequentes em virtude de dificuldades financeiras, o que ensejou a cobrança judicial do saldo remanescente nos autos do cumprimento de sentença nº 0011411-52.2018.8.03.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Macapá. Alega que não possui débitos atuais, contudo a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica da referida unidade em 19/12/2022, mantendo o corte por mais de três anos como medida coercitiva para o recebimento de débitos pretéritos, o que violaria o disposto no art. 357 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Sustenta a autora que a interrupção do serviço essencial impede o livre exercício de sua atividade empresarial, gerando risco de danos irreparáveis. Conclui requerendo: concessão de tutela, liminar determinando a religação imediata e, no mérito, pela confirmação da tutela com a procedência total dos pedidos . Decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID 25384641. Manifestação da parte ré, informando o cumprimento da liminar (ID 25603530). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID25767030), arguindo, preliminarmente, a existência de conexão com o processo nº 0011411-52.2018.8.03.0001, no qual se discute o descumprimento do acordo de confissão de dívida. No mérito, alegou que a autora agiu com má-fé ao omitir fato processual relevante, qual seja, a integral cassação, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá (AI nº 6001322-21.2025.8.03.0000), da decisão de primeiro grau que havia acolhido parcialmente exceção de pré-executividade em favor da devedora. Defendeu a legalidade da suspensão do fornecimento, argumentando que a interrupção ocorreu no momento oportuno, logo após o inadimplemento do acordo, persistindo legitimamente enquanto durar a inadimplência de uma dívida que já ultrapassa o montante de R$ 10.000.000,00. Aduziu, ainda, a ausência de perigo de dano, visto que a situação de corte estava consolidada desde 2022. Requereu a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé . Réplica no ID 26040016, rebatendo os argumentos da contestação.. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou-se no ID 26166692 e a ré no ID 26101066, ambas informando não possuir outras provas e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Em seguida os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A concessionária/ré arguiu a existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 0011411-52.2018.8.03.0001, que consiste no…

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