Processo 6092258-89.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6092258-89.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: TELMA REGINA SANTANA RODRIGUES REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por TELMA REGINA SANTANA RODRIGUES, por meio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, contra o ESTADO DO AMAPÁ na qual requer a permuta do apartamento por outro no mesmo ou em outro conjunto habitacional. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Narra a demandante que é proprietária de um apartamento no Conjunto Habitacional Macapaba e, no ano de 2017 precisou se ausentar do imóvel para cuidar de seu filho, mas, ao voltar, deparou-se com o apartamento invadido. Assevera que ajuizou ação de reintegração de posse, todavia, devido a ameaças dos invasores, desistiu da ação. Posteriormente, propôs nova ação de reintegração de posse, na qual obteve êxito e recebeu as chaves em fevereiro de 2025. Todavia, mesmo com a posse restituída, está impedida de retornar ao apartamento, eis que os antigos invasores continuam a proferir ameças e intimidações. Deste modo, pleiteia a troca do apartamento. Da análise dos fatos e da prova produzida nos autos, adianto não assistir razão à autora. De início, insta consignar que o imóvel objeto da lide encontra-se devidamente quitado e registrado em nome da autora, conforme Termo de Quitação (ID 24736779), fato que evidencia a consolidação da propriedade privada e a extinção do vínculo jurídico-administrativo anteriormente existente com o programa habitacional promovido pelo requerido. A partir da quitação e transferência do bem, a unidade habitacional deixa de integrar o patrimônio público destinado à política habitacional do Estado, e passa a se submeter integralmente ao regime jurídico da propriedade privada. Não subsiste, portanto, obrigação legal do ente público de promover substituição, permuta ou reassentamento habitacional em favor da autora em decorrência de fatos relacionados à segurança pública. Com efeito, inexiste previsão normativa no âmbito dos programas habitacionais que imponha ao Estado o dever de fornecer nova unidade imobiliária ao beneficiário que, após consolidada a propriedade privada, passe a enfrentar problemas de segurança decorrentes da atuação de terceiros. O acolhimento da pretensão implicaria criação, por meio de decisão judicial, de política pública não prevista em lei, em afronta aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Além disso, eventual deferimento do pedido acarretaria indevida preterição de terceiros regularmente cadastrados em programas habitacionais, com violação à isonomia e aos critérios administrativos de seleção de beneficiários. Por fim, conforme noticiado pelo ente público, o Conjunto Habitacional Macapaba não mais se encontra em regime de concessão de uso ou gestão do Estado, caracterizando-se como habitação de natureza privada. Informou, ainda, que o Conjunto Miracema igualmente encontra-se encerrado e consolidado, com todas as unidades entregues.…
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