Processo 6092301-26.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6092301-26.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEONISE BORGES ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração da parte autora sob o fundamento de que o Juízo, ao prolatar a sentença neste feito incorreu em erro material, pois não determinou a implementação da progressão, apenas a determinação de pagamento retroativo. O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo. Decido. Os embargos foram ofertados tempestivamente, razão pela qual os conheço. Sem delongas, é de se reconhecer que assiste razão parte à embargante. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e acolho os embargos de declaração, passando a sentença ter o seguinte teor: “DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe A, Padrão 27, em 11/05/2025. B) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados, além dos valores já recebidos nos autos do processo nº processo nº 0003191-89.2023.8.03.0001, os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe A, Padrão 22, em Novembro/2020 (prescrição quinquenal); Classe A, Padrão 23, em 11/05/2021; Classe A, Padrão 24, em 11/05/2022; Classe A, Padrão 25, em 11/05/2023; Classe A, Padrão 26, em 11/05/2024; Classe A, Padrão 27, em 11/05/2025. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Ficam as partes autorizadas ao desarquivamento da presente demanda sem custas para fim de cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se, reabrindo-se a fluência do prazo recursal. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.