Processo 6092399-11.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6092399-11.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6092399-11.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ONILSON SAO TOME SERRAO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Assiste razão à parte embargante no que se refere à existência de omissão, uma vez que a sentença não apreciou o pedido contraposto formulado pela ré. Passo ao exame. A ré não possui legitimidade para formular pedido contraposto perante os Juizados Especiais, conforme disposto no artigo 8º, II, da Lei nº 9.099/1995. Admitir tal procedimento seria afrontar o disposto na Lei nº 9.099/1995 e conferir a uma empresa do porte da ré, benefícios somente deferidos pelo legislador à pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte. Ou seja, é permitir que, pela via oposta, ela demande em sede de juizados especiais, algo proibido pela Lei nº 9.099/1995. Assim reconheço a ilegitimidade ativa da ré para postular em sede de pedido contraposto. Isso porque a Lei nº 9.099/1995 admite somente pessoas físicas a propor ação nos Juizados Especiais, sendo proibido às pessoas jurídicas atuar no polo ativo da demanda, ressalvadas as excepcionalidades em que a ré não se enquadra. Dessa forma, embora reconhecida a omissão apontada, o seu suprimento não altera o resultado do julgamento. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, unicamente para complementar a fundamentação da sentença, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos da Resolução nº 1328/2019 – TJAP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados