Processo 6092483-12.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6092483-12.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIO ALEXANDRE PICANCO DA SILVA REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL SÃO CAMILO E SÃO LUIS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por KAIO ALEXANDRE PICANÇO DA SILVA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL SÃO CAMILO E SÃO LUIS, na qual a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora colacionou aos autos os extratos bancários constantes no ID n. 28326882, referentes às instituições Banco Inter, Nubank e Sicredi. É o breve relatório. Decido. O benefício da gratuidade da justiça, previsto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que efetivamente não possuem recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC). No caso em tela, a análise minuciosa dos extratos bancários juntados no ID n. 28326882 revela uma realidade financeira incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. Especificamente na conta mantida junto à cooperativa Sicredi, observa-se uma movimentação financeira expressiva no primeiro trimestre de 2026, com entradas que totalizam R$ 17.198,67 (dezessete mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), distribuídas da seguinte forma: Fevereiro/2026: R$ 4.468,64 Março/2026: R$ 9.028,00; Abril/2026: R$ 3.702,03. Tais valores, compostos majoritariamente por recebimentos via PIX de diversas origens (incluindo repasses frequentes de "A SANTOS DA SILVA"), descaracterizam a situação de miserabilidade jurídica necessária para o gozo do benefício, especialmente considerando que o autor se qualifica como "estudante". A jurisprudência do STJ reforça a possibilidade de indeferimento ou revogação do benefício quando provada a inexistência do estado de hipossuficiência: "Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência. Incidência da Súmula 83/STJ." (STJ - AgInt no AREsp: 2587328 MG 2024/0069679-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Assim, considerando os sinais de capacidade financeira extraídos dos documentos apresentados, conclui-se que a parte autora possui condições de suportar os ônus processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por KAIO ALEXANDRE PICANÇO DA SILVA. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
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