Processo 6092635-60.2025.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6092635-60.2025.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6092635-60.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: FABIANO DALLOCA DE PAULA EXECUTADO: RILDO FIGUEIREDO AVELAR DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. O executado apresentou embargos à execução, alegando, em síntese, a ausência de garantia do juízo, requerendo a mitigação da exigência legal em razão de sua hipossuficiência econômica, bem como sustentando a inexistência de título executivo válido, ao argumento de que a assinatura constante nos autos estaria em folha apartada e dissociada do contrato apresentado. Compulsando os autos, verifico que não houve garantia integral do juízo executivo. Com efeito, é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, conforme estabelece o Enunciado nº 117 do FONAJE. No mesmo sentido, o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 prevê a necessidade de garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução. Sobre o tema, a jurisprudência da Colenda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá é remansosa no sentido de que a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável para a admissibilidade dos embargos à execução. Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. ENUNCIADO 117 FONAJE. RELATIVIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os enunciados do FONAJE orientam acerca de temas controvertidos, a fim de propagar um entendimento uníssono. 1.2. A prévia garantia do juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução, conforme prevê o artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95. O enunciado 117 do FONAJE orienta que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 2. Assim, não tendo sido apresentada a tempestiva garantia do juízo, conforme confessado pela própria parte devedora-recorrente, no ensejo da oposição, impõe-se manter a decisão recorrida. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Sentença mantida.(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000101-44.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Dezembro de 2022). RECURSO INOMINADO. EMBARGOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA APRESENTADA. VALOR INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 835, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR COM BASE NO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. 1) O caput do artigo 52 da Lei nº 9.099/95 é claro ao determinar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à execução nos Juizados Especiais, com exceção das alterações expressamente indicadas em seus incisos e no artigo 53 do mesmo diploma. 2) Nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. 3) No REsp 1.691.748, o STJ entendeu que "a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por…

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