Processo 6092692-78.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6092692-78.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLINDA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, com base no art. 38 da LJE. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar: incompetência pela complexidade A questão poderá ser resolvida por simples cálculo aritmético, se inválida a contratação, sem necessidade de produção de prova complexa por perícia contábil. A matéria relacionada à controvérsia (venda casada) está suficientemente documentada através dos contratos de financiamento e acessórios, possibilitando a análise escorreita do mérito. Portanto, afasto a preliminar. 2.2. Mérito: A parte autora postula a revisão judicial de contratos de empréstimos firmados com o réu, por irregularidade na contratação dos seguros prestamistas vinculados às operações de crédito, com pedido de ressarcimento dobrado do indébito e indenização por dano moral. Constitui prática abusiva, portanto, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. A “venda casada”, como é conhecida essa prática ilegal, se consuma tanto nas hipóteses em que o consumidor é forçado a contratar um serviço adicional, quanto nos casos em que não é informado da cobrança, embutida de maneira sutil no contrato, sem opção real de escolha, tanto da contratação, quanto da prestadora do serviço. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso repetitivo (Tema 972), consolidou o entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar serviços, como o seguro, vinculados a financiamento, salvo se houver a devida autonomia para a contratação e a escolha da prestadora do serviço. Nesse contexto, o STJ tem reafirmado a ilegalidade da imposição da contratação de seguros vinculados a financiamentos, configurando, em princípio, prática abusiva (venda casada), recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar que prestou informações claras e suficientes, respeitando sua liberdade de escolha do consumidor. Assim, passo à análise individual dos contratos impugnados, para o recorte das cláusulas relacionadas à resolução dos pontos controversos. a). contrato nº 580270079 (05/09/2022) “11 - Estou ciente de que posso contratar o seguro prestamista com qualquer outra seguradora do mercado e que inexistirá qualquer prejuízo ou alteração na contratação do financiamento com seguro independente da seguradora”. (ID2477791 - pág. 10) “6 - Prazo de arrependimento: o proponente poderá, em até 07 (sete) dias corridos da data de formalização da proposta por adesão, desistir de sua contratação, mediante formalização junto à seguradora” (ID2477791 - pág. 11) “8 - Cancelamento: O Segurado poderá solicitar o cancelamento do seguro a qualquer momento, mediante comunicação formal à Seguradora” (ID2477791 - pág. 11) “11 - A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver”. (ID2477791 - pág. 11) b). contrato nº 586643403 (06/10/2022) “11 - Estou ciente de que posso contratar o seguro…
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