Processo 6092712-69.2025.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6092712-69.2025.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6092712-69.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: VANDERJOSE BARBOSA SETUBAL SENTENÇA I — Relatório. Trata-se de Ação Monitória proposta por DOMESTILAR LTDA em face de VANDERJOSE BARBOSA SETUBAL, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento da parte ré quanto às obrigações decorrentes de compra realizada por crediário próprio, consubstanciadas na Nota Fiscal Eletrônica nº 634.746, emitida em 16 de janeiro de 2021, no valor originário de R$ 4.962,50 (quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), atualizado até a propositura da demanda para R$ 8.544,19 (oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos). Atribuiu à causa o importe de R$ 8.544,19 (oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos). A petição inicial foi devidamente instruída com prova escrita da relação jurídica, a saber: Nota Fiscal Eletrônica, Comprovante de Entrega de Mercadoria, Demonstrativo de Compra e Venda assinado pela requerida e Planilha de Cálculo Atualizado. Em 21 de novembro de 2025, o Juízo admitiu o procedimento monitório e determinou a expedição de mandado de pagamento, na forma do artigo 701 do CPC. A parte ré foi devidamente citada em 05 de dezembro de 2025, mediante cumprimento do mandado com envio por meio eletrônico (WhatsApp), com assinatura eletrônica, conforme certidão do meirinho. Antes mesmo do ato formal de citação, as partes entabularam acordo extrajudicial em 02 de dezembro de 2025, conforme Termo de Confissão e Renegociação de Dívida — REN nº 998-40663, juntado aos autos pela autora no Id 25473501, tendo a ré realizado o pagamento da entrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no ato da assinatura. Em seguida, a parte ré peticionou nos autos informando o acordo celebrado, requerendo a homologação, a extinção do feito, a retirada das restrições de crédito e, adicionalmente, a liberação do valor das custas processuais (Id 25376235). A autora peticionou informando os termos do acordo (Id 25473000), requerendo a homologação e a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento, esclarecendo que o valor total acordado foi de R$ 6.868,00 (seis mil e oitocentos e sessenta e oito reais), contemplando débito, custas e honorários advocatícios, com entrada de R$ 1.000,00 e saldo parcelado em 09 (nove) prestações mensais de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais). Em 16 de dezembro de 2025, o Juízo indeferiu, por ora, o pedido de reembolso das custas à ré, e intimou a parte autora para manifestação quanto ao pedido de homologação (Id 25493228). Em 20 de janeiro de 2026, a autora manifestou-se ratificando os termos do acordo (Id 25911317) e, em 22 de janeiro de 2026, a ré juntou os comprovantes de pagamento das 2ª e 3ª parcelas (Id 25943471), retratando-se expressamente do pedido de liberação das custas. Nos meses subsequentes, a ré foi regularmente juntando os comprovantes de pagamento das parcelas seguintes: 4ª parcela em 21 de fevereiro de 2026 (Id 26561819/26561820); 5ª parcela em 20 de março de 2026 (Id 27313687/27313689); 6ª parcela em 20 de abril de 2026 (Id 27864033/27864034); e 7ª parcela em 20 de maio de…

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