Processo 6092815-76.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6092815-76.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROUZANA RANGEL ANDRADE REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ROUZANA RANGEL ANDRADE em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pretendendo, em síntese, a declaração do seu direito à progressão funcional devida, com implementação na Classe D, Padrão I (reflexos vencimentos nas férias integrais, 13º salários, 1/3 férias, adicionais, plantões, indenizações, gratificações, e sobre as demais parcelas/verbas que tenham como base de cálculo os vencimentos e/ou remuneração), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias. Narra ser servidora pública municipal e ocupar o cargo efetivo de enfermeira, admitida em 09.06.1998, porém a sua ficha funcional não está acompanhando as progressões funcionais a que faz jus. Diante disso, requer a declaração do direito ao enquadramento na Classe D, Nível I e o recebimento das diferenças remuneratórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 393.736,01. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do ente requerido (ID 24855054). Citado, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ apresentou contestação (ID 26362796), na qual, preliminarmente, aponta a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (13.11.2025). No mérito, discorre sobre a ausência de preenchimentos dos requisitos legais previstos na Lei nº 123/2018 - PMM (art. 8º, § 2º, I), fundamentando que a autora deixou de juntar documento que comprove sua habilitação na avaliação de desempenho. Aponta, ainda, que a Lei Complementar nº 173/2020 (Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus) proibiu os entes políticos de conceder vantagem, aumento ou reajuste de remuneração a servidores públicos no período compreendido entre 28.05.2020 a 31.12.2021). Pugna, ao final, pela improcedência da ação. Decurso do prazo sem apresentação de réplica. Instadas a se manifestarem em provas (ID 27135156), somente a autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 27559678).. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial (13.11.2025). DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2018 Os servidores do grupo da saúde do Município de Macapá tinham como regramento especial a Lei nº 479/1992-PMM. Em 1/8/2018 foi publicada a Lei Complementar nº 123/2018-PMM, dispondo sobre o plano de cargos e carreiras da área da saúde do Município de Macapá. A princípio estaria tudo dentro da normalidade, tendo em vista que um novo regramento passaria a tratar dos servidores da área da saúde. O problema está na possibilidade, introduzida pelo art. 25 da Lei Complementar nº 123/2018-PMM, de os servidores optarem entre a nova lei e a antiga. A Lei Complementar nº…
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