Processo 6092843-44.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6092843-44.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: C. A. CARVALHO NETO LTDA Réu: JOSIANE LOPES CALDAS SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. C. A. CARVALHO NETO LTDA - ME ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de JOSIANE LOPES CALDAS a importância de R$ 1.075,01 (um mil e setenta e cinco reais e um centavo), valor atualizado da dívida, referente à compra de uma fritadeira elétrica, a respeito da qual não houve o devido adimplemento. Devidamente citada, a Reclamada não compareceu à audiência (ID 27435401), expondo-se aos efeitos da revelia. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela, todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Alega a Reclamante que a Reclamada adquiriu 1 (uma) fritadeira elétrica, pelo valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), contudo só efetuou o pagamento do valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), restando em aberto dívida no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) que, atualizada até a data do ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 1.075,01 (um mil e setenta e cinco reais e um centavo). Para fundamentar suas razões a Reclamante anexou aos autos ficha de compra, datada de 10.01.2025, referente à venda de 1 (uma) fritadeira elétrica, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), constando ao final da ficha a assinatura da Reclamada JOSIANE LOPES CALDAS. A referida ficha ainda informa que o pagamento seria realizado em 10 (dez) parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte reais), mas que só foi paga 01 (uma) parcela de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e parte de outra parcela, no valor de R$ 100,00 (cem reais), totalizando a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), restando em aberto dívida no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), que devidamente atualizada, até a data do ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 1.075,01 (um mil e setenta e cinco reais e um centavo), conforme planilha anexada no ID 24799429. Face à confissão ficta aplicada à parte Ré, ratificada pelo que consta nos autos, convenci-me da veracidade do alegado, pelo que o pedido inicial reclama procedência. Assim sendo, uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, a Reclamada deve ser condenada a pagar a quantia de R$ 1.075,01 (um mil e setenta e cinco reais e um centavo). III. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar a Reclamada JOSIANE LOPES CALDAS a pagar à Reclamante C. A. CARVALHO NETO LTDA - ME a importância de R$ 1.075,01 (um mil e setenta e cinco reais e um centavo), com correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código…
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