Processo 6092934-37.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6092934-37.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6092934-37.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: PERGENTINO OLIVEIRA SILVA FILHO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva decorrente do desmembramento da execução coletiva nº 0022831-54.2018.8.03.0001, promovido por PERGENTINO OLIVEIRA SILVA FILHO e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do ESTADO DO AMAPÁ. Expedidos os ofícios requisitórios e intimado o ente público executado para pagamento, transcorreu o prazo sem comprovação do adimplemento, sobrevindo o bloqueio via SISBAJUD e a subsequente transferência dos valores para contas judiciais vinculadas a estes autos (ID 27783533), no montante de R$ 1.302,81, referente ao crédito principal, e de R$ 130,28, referente aos honorários advocatícios. A parte exequente apresentou manifestação informando os dados bancários para transferência e requerendo o levantamento integral pelo patrono, juntando documentos (ID 29450419). É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação exequenda mediante a disponibilização dos valores em contas judiciais vinculadas aos autos, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, remanescendo apenas as providências necessárias à liberação dos créditos. Quanto à contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, o fato gerador ocorre na data do efetivo pagamento, aplicando-se a alíquota então vigente, atualmente de 14% (quatorze por cento), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021, ainda que percentual diverso tenha sido considerado na memória de cálculo. Incidindo sobre a base tributável corrigida de R$ 621,87 (ID 24807498), a contribuição corresponde a R$ 87,06, e não aos R$ 68,41 apurados à alíquota de 11%. Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Proceda-se da seguinte forma: 1. Quanto ao crédito principal, no valor de R$ 1.302,81, depositado na conta judicial nº 300117588226, promova-se: 1.1. A retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária, à alíquota de 14%, correspondente a R$ 87,06, mediante transferência eletrônica para conta de titularidade da AMAPÁ PREVIDÊNCIA (AMPREV), CNPJ nº 03.281.445/0001-85, Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente nº 15.214-5. 1.2. A expedição de alvará eletrônico para transferência do saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, com encerramento da conta judicial, em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados, tendo em vista os poderes especiais de receber e dar quitação constantes da procuração de ID 29450430 e o pedido formulado na petição de ID 29450419: Beneficiário: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.073.827/0003-48 Banco: 001, Banco do Brasil Agência: 2825-8 Conta: 50811-X 2. Quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 130,28, depositado na conta judicial nº 300117588227, expeça-se alvará eletrônico para transferência integral do valor, acrescido dos eventuais rendimentos, com encerramento da conta judicial, em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, para a mesma conta bancária indicada no item anterior. Sem retenção de IRRF, tendo…

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