Processo 6093003-69.2025.8.03.0001
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6093003-69.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: JOSE MARCO FERRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA", ajuizada por BANCO HONDA S/A. contra JOSE MARCO FERRO DE OLIVEIRA, objetivando a busca e apreensão do veículo FIAT TORO ULTRA, cor branca, ano/modelo 2022, chassi 98822611BMKD47584, placa QLS6J86, objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. Aduz a parte autora que celebrou contrato de abertura de crédito com garantia fiduciária com a parte requerida, tendo esta incorrido em inadimplemento contratual. Sustenta que a mora foi regularmente constituída e que, diante do não pagamento da dívida, faz jus à apreensão do bem e à consolidação da posse e propriedade em seu favor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Conclui requerendo a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência do pedido. A decisão de ID 24962714 determinou a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais e a indicação de fiel depositário e, cumpridas tais providências, deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem, com citação da parte requerida para, no prazo legal, purgar a mora ou apresentar resposta. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais e indicou fiel depositário no ID 25159224. Expedido o mandado, a diligência foi cumprida, com busca e apreensão do veículo, avaliação, depósito do bem e citação pessoal da parte requerida, conforme certidão de ID 25346067 e auto de busca, apreensão, avaliação e depósito de ID 25346072. A Defensoria Pública apresentou petição no ID 25317625, requerendo habilitação, concessão da gratuidade de justiça à parte requerida, reconhecimento das prerrogativas institucionais e restituição de eventual prazo processual. No ID 26837606, a parte autora requereu o julgamento da lide, afirmando que houve o cumprimento da liminar, a citação da parte requerida e a ausência de purgação da mora. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Inicialmente, defiro a habilitação da Defensoria Pública para atuar em favor da parte requerida, com observância de suas prerrogativas legais, inclusive intimação pessoal e prazo em dobro, nos termos do art. 186 do CPC. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte requerida, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da assistência prestada pela Defensoria Pública, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Quanto ao pedido de restituição de prazo, verifico que a Defensoria Pública compareceu aos autos em 09/12/2025, antes mesmo da juntada da certidão de cumprimento do mandado, ocorrida no mesmo dia, em horário posterior. Assim, não há nulidade ou prejuízo processual a ser reconhecido, pois o prazo de defesa teve início após a juntada do mandado aos autos, com incidência das prerrogativas legais da Defensoria Pública. Ainda assim, não houve apresentação de contestação de mérito ou comprovação de purgação da mora. Desse modo, rejeito o pedido de restituição de prazo. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é documental, a liminar foi cumprida, a parte requerida foi citada…
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