Processo 6093006-24.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6093006-24.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6093006-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA PAULA GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça. Nos Juizados Especiais Cíveis, contudo, a gratuidade é regra em primeiro grau, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a análise da capacidade financeira da parte nesta fase processual. A verificação de eventual insuficiência de recursos possui relevância apenas em sede recursal, quando há exigência de preparo. Suscita, ainda, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve comprovação do pagamento do valor incontroverso. A pretensão autoral, entretanto, consiste na revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, não se tratando de ação de consignação em pagamento. Assim, não há exigência legal de depósito prévio para o exercício do direito de ação, nem tal circunstância impede o exame do mérito. A ré também alega incompetência do Juizado Especial Cível, ao fundamento de que a demanda demandaria prova pericial contábil complexa. Ocorre que a matéria discutida envolve análise de cláusulas contratuais e encargos financeiros em contrato bancário, questão recorrente no âmbito dos Juizados, cuja eventual apuração pode ser realizada por simples cálculos aritméticos ou mediante prova documental. Não se evidencia, de plano, necessidade de prova técnica complexa capaz de afastar a competência deste Juízo. Por fim, impugna a inversão do ônus da prova. A inversão, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui regra de instrução e será apreciada conforme a necessidade do caso concreto, a partir da verossimilhança das alegações e da eventual hipossuficiência da parte autora. A parte ré sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível para apreciação da demanda, sob o argumento de que se trata de ação revisional de contrato bancário, cuja análise exigiria prova pericial contábil e exame técnico aprofundado dos encargos pactuados. Embora a parte requerida alegue a necessidade de dilação probatória e realização de perícia contábil, a matéria controvertida diz respeito, essencialmente, à validade das cláusulas contratuais e à legalidade de encargos previstos em contrato de financiamento, o que, em princípio, pode ser apreciado mediante análise documental. Nessas circunstâncias, os argumentos apresentados não demonstram, por si só, a incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais. Desse modo, a preliminar não merece prosperar. Inicialmente, importa registrar que as instituições financeiras integram o Sistema Financeiro Nacional e estão submetidas à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, conforme previsão da Lei nº 4.595/64. No âmbito das relações de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância das normas específicas que disciplinam a atividade bancária. Os contratos bancários são regidos pelos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Dessa forma, a intervenção judicial nas cláusulas pactuadas exige demonstração concreta de…

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