Processo 6093012-31.2025.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6093012-31.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA IZABEL CALDAS DUARTE EXECUTADO: TATIANE BLAISE ANGELE AUGUSTIN SENTENÇA As partes entabularam acordo nos autos, para pagamento do débito (R$19.047,09), em 38 (trinta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$501,23 (quinhentos e um reais e vinte e três centavos), mediante transferência eletrônica (PIX) diretamente para a conta bancária da credora. Como se observa nos termos do próprio acordo, o cumprimento da obrigação se estenderá por um longo período. Do ponto de vista gerencial, a suspensão do processo por um período excessivamente longo atenta contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Tal medida impacta negativamente os indicadores de produtividade da unidade, como o Índice de Atendimento à Demanda (IAD), e vai de encontro às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para a boa gestão processual. A transação, uma vez homologada judicialmente, põe fim ao litígio original e constitui um novo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há óbice para que a execução originária seja extinta, uma vez que o direito do credor está agora resguardado por um novo título, passível de execução autônoma (novação). A jurisprudência mais alinhada à gestão processual moderna corrobora essa tese: TJ-ES — APELAÇÃO CÍVEL 00191082720168080011 — Publicado em 2025. Em se tratando de novo acordo homologado em execução, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Portanto, a extinção do feito é a medida que melhor harmoniza a garantia do crédito, a celeridade e a eficiência na administração da justiça. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID29830420/ID30066094), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da presente demanda, com suporte no art. 487, inciso III, alínea “b” e art. 924, inciso III, do CPC e no art. 22 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios. Ficam as partes cientes de que esta sentença, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial autônomo. Em caso de descumprimento do acordo, a parte credora deverá ajuizar, em processo apartado e mediante nova distribuição, a competente ação de cumprimento de sentença, instruindo-a com cópia desta decisão e com o demonstrativo atualizado do débito. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
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