Processo 6093040-96.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6093040-96.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6093040-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA PASSOS MARTINS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Revisão de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por REGINA PASSOS MARTINS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA). A autora alega, em síntese, ser proprietária de imóvel vinculado à Unidade Consumidora nº 200088813 desde 2015 (ID 24814009), tendo sido surpreendida com a interrupção do serviço de energia elétrica em razão de débitos acumulados entre 2016 e 2025, que somam R$ 14.936,81 (ID 24814010). Pleiteia a declaração de prescrição de valores superiores a cinco anos, aplicação da Tarifa Social de forma retroativa, troca de titularidade e reparação moral. A tutela de urgência foi deferida no ID 24820938, determinando o restabelecimento imediato do serviço, medida que foi comprovadamente cumprida pela concessionária no ID 25668088. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 26046389). A ré apresentou contestação (ID 26353950) arguindo preliminares de falta de interesse de agir e litispendência. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças, a inexistência de corte coercitivo (alegando desligamento a pedido da antiga titular) e a prescrição decenal. Houve réplica no ID 27734602. Instadas a especificar provas, a ré requereu o depoimento pessoal da autora (ID 27884515) e a autora requereu a oitiva do preposto da ré (ID 28107983). Vieram os autos conclusos para saneamento. DECIDO. As preliminares suscitadas pela ré não merecem acolhimento, conforme os fundamentos a seguir expostos: Da falta de interesse de agir (Transferência de Titularidade) A ré alega que a autora não comprovou o prévio requerimento administrativo para a troca de titularidade (ID 26353950). Entretanto, o interesse de agir é evidenciado pela resistência processual manifestada na própria contestação, onde a concessionária condiciona a regularização do cadastro ao pagamento de débitos que são objeto de discussão judicial. Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa requisito para o acesso ao Judiciário. Rejeito a preliminar. Da Litispendência e Suspensão (ACP nº 6071224-58.2025.8.03.0001 e Tema 923/STJ) A requerida sustenta a ocorrência de litispendência com a Ação Civil Pública mencionada (ID 26353950). Todavia, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. O objeto desta lide abrange pretensões estritamente individuais, como a análise da prescrição específica da unidade consumidora da autora e o seu direito subjetivo à Tarifa Social baseado em sua condição pessoal de baixa renda. Quanto ao pedido de suspensão baseado no Tema 923 do STJ, observo que a tese vinculante da Corte Superior refere-se a situações de danos ramificados e complexos que demandam instrução probatória unificada, o que não se aplica ao caso de cobranças individuais de consumo. Permitir a suspensão compulsória violaria a autonomia da vontade da consumidora em obter provimento célere sobre serviço essencial. Rejeito as…

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