Processo 6093066-94.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6093066-94.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ADAFRAM FERNANDES SILVA DO CARMO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do mesmo diploma). Embora a parte ré sustente a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, é pacífico o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a relação jurídica, sem prejuízo da aplicação das disposições específicas do Código Brasileiro de Aeronáutica quando compatíveis. Assim, a controvérsia será apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. b) Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Adafram Fernandes Silva do Carmo em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A autora relata que adquiriu passagem aérea para o trecho Manaus/AM–Macapá/AP, com conexão em Belém/PA, para embarque em 01/10/2025, sustentando que o voo originalmente contratado foi cancelado, circunstância que ocasionou sua reacomodação em novo itinerário, via Brasília/DF, chegando ao destino final apenas na madrugada do dia seguinte. Afirma que não recebeu a assistência material devida e requer indenização por danos morais. Em contestação, a ré sustenta que o cancelamento decorreu de questões operacionais, que promoveu a imediata reacomodação da passageira em voo da companhia LATAM e que prestou a assistência material prevista na Resolução ANAC nº 400/2016, inexistindo danos morais indenizáveis. Pois bem. A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, somente se eximindo da responsabilidade quando demonstrada alguma das excludentes legais. No caso concreto, é incontroverso que o trecho originalmente contratado foi cancelado, tendo a autora sido reacomodada em voo diverso, via Brasília, chegando ao destino final em horário posterior ao inicialmente previsto. A própria companhia aérea esclarece que o cancelamento decorreu de questões operacionais, promovendo a reacomodação da passageira em voo de empresa congênere. Assim, a controvérsia restringe-se à verificação da regularidade da assistência material prestada e à existência, ou não, de dano moral indenizável. c) Da assistência material A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil estabelece que, nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, a assistência material deve ser prestada de forma escalonada, compreendendo facilidades de comunicação, alimentação e, quando cabível, hospedagem e traslado. No presente caso, a ré apresentou tela sistêmica demonstrando o fornecimento de voucher de alimentação à autora, documento apto a comprovar o cumprimento da assistência material pertinente ao caso concreto. Referido documento não foi infirmado por qualquer elemento de prova…
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