Processo 6093133-59.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento Provisório de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6093133-59.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: TAYNARA SOUZA SANTOS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Taynara Souza Santos em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 6063484-83.2024.8.03.0001, consistente no fornecimento do segundo ciclo do medicamento Mavenclad (Cladribina oral 10 mg). Verifica-se que foi proferida decisão de ID 30198207, reconhecendo a incompetência funcional deste Juízo e determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá, sob o fundamento de que a ação originária teria tramitado perante aquele Juízo. Todavia, posteriormente constatou-se que a ação de conhecimento nº 6063484-83.2024.8.03.0001 encontra-se vinculada à 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, evidenciando equívoco quanto ao pressuposto fático que fundamentou a decisão de declínio da competência. Além disso, foi juntada aos presentes autos cópia da sentença de mérito proferida em 08/06/2025, da qual se verifica que este Juízo condenou a requerida ao fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina oral 10 mg) em dois ciclos de tratamento, consignando expressamente que o primeiro ciclo já havia sido cumprido e determinando o fornecimento dos 12 (doze) comprimidos remanescentes para o segundo ciclo, com início previsto para dezembro de 2025, estabelecendo, ainda, que eventual descumprimento seria objeto de cumprimento de sentença. Constata-se, ainda, que nos autos da ação originária nº 6063484-83.2024.8.03.0001 foi posteriormente proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifica-se que a decisão de ID 30198207 foi proferida com fundamento em premissa fática equivocada, qual seja, a de que a ação de conhecimento nº 6063484-83.2024.8.03.0001 teria tramitado perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá. Entretanto, após reexame dos autos, constatou-se que a referida ação encontra-se distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, razão pela qual não subsiste o fundamento que ensejou o reconhecimento da incompetência funcional. Assim, mostra-se necessária a revogação da decisão anteriormente proferida, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de correção de erro material quanto ao órgão jurisdicional competente. No mérito da questão processual, observa-se que a sentença de mérito proferida em 08/06/2025 condenou a executada ao fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina oral 10 mg) correspondente a dois ciclos de tratamento, consignando expressamente que o primeiro ciclo já havia sido cumprido e que o segundo ciclo deveria ser disponibilizado em dezembro de 2025, devendo a requerida iniciar as tratativas em novembro de 2025, sob pena de incidência de multa diária a ser aplicada em cumprimento de sentença. Foi justamente em razão do alegado descumprimento dessa obrigação que a exequente ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença. Todavia, verifica-se que, posteriormente,…
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