Processo 6093138-81.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6093138-81.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6093138-81.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AMAPA-LOC LTDA Réu: GUILHERME RUBENS GONCALVES SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. AMAPÁ-LOC LTDA - EPP ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de GUILHERME RUBENS GONÇALVES a importância de R$ 4.063,05 (quatro mil, sessenta e três reais e cinco centavos), correspondente ao não pagamento de aluguel nos Contratos de Locações nºs 31720, 31821 e 31811 e a não devolução parcial de equipamentos. Devidamente citado, o Reclamado não compareceu à audiência (ID 27437161), expondo-se aos efeitos da revelia. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". No presente caso, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela, todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Alega a Reclamante que atua no ramo de locação de máquinas e equipamentos para construção e que o Reclamado celebrou 3 (três) contratos, mas não devolveu todos os equipamentos e não efetuou o pagamento dos aluguéis em atraso, gerando pendência de aluguel por renovação automática e de indenização pelos equipamentos não devolvidos. No que diz respeito ao Contrato de Locação nº 31720, a Reclamante anexou aos autos o Contrato de Locação firmado pela Reclamada, referente ao aluguel de 10 metros de andaimes, composto de 2 jogos de rodízio para andaime, para o período de 11/03/2025 a 10/04/2025, no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), devolvido em 10.04.2025. No que se refere ao Contrato de Locação nº 31821, a Reclamante anexou aos autos o Contrato de Locação firmado pelo Reclamado, referente ao aluguel de 10 metros de andaimes 1X1 (20 peças), 03 unidades de travas, para o período de 15/03/2025 a 14/04/2025, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), acrescido de Romaneio do Equipamento com a assinatura do representante da Reclamada, constando devolução parcial em 29/04/2025, de 08 metros de andaimes 1X1 e 03 unidades de travas, tendo sido extraviado 02 metros de andaimes 1X1. Quanto ao Contrato de Locação nº 31811, a Reclamante anexou aos autos o Contrato de Locação firmado pelo Reclamado, referente ao aluguel de 01 unidade de gerador de 08 KVA BUFFALO GER23, para o período de 15/03/2025 a 14/04/2025, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), devolvido em 14/04/2025. A autora sustenta que diante da retenção parcial dos equipamentos, houve renovação automática da locação, razão pela qual lançou cobranças sucessivas referentes ao período excedente entre abril e novembro de 2025, inicialmente no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e posteriormente, cobranças mensais proporcionais de R$ 50,00 (cinquenta reais), até a data do ajuizamento da ação. No presente caso, mostra-se plausível a cobrança do valor principal da locação, relativo ao contrato nº 31720, no importe de R$ 530,00…

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