Processo 6093144-88.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6093144-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA GOMES BALIEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados. Trata-se de pedido de condenação do Estado do Amapá ao pagamento de valores relativos à diferença salarial referente ao exercício de função Militar, uma vez que o reclamante, em período em que era Soldado da Polícia Militar exerceu a função de Cabo dessa instituição no período de 11 de maio de 2022 até 25 de agosto de 2025, quando ocorreu sua promoção efetiva ao posto de Cabo. Em relação à Função Militar, o Estatuto dos Militares do Amapá, Lei Complementar n. 084/2014, estabelece o seguinte: Art. 25. Função militar é conjunto de obrigações, atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo militar, prevista no quadro de distribuição de efetivo das respectivas corporações. § 1º. Em caráter excepcional, devidamente justificável, mediante autorização da autoridade competente e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, os militares estaduais, poderão exercer funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores, não fazendo jus à diferença do subsídio do cargo correspondente. (redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018)grifo meu Embora a Lei Complementar n. 084/2014, com alteração pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018), tenha declarado que o Militar não faz jus ao recebimento de diferença do subsídio do cargo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0000392-47.2021.8.03.0000 , declarou inconstitucional tal dispositivo, entendo que o Militar que exerce função de patente superior deve receber a diferença salarial. Nesse sentido é o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0113/2018-GEA, ALTERAÇÃO DO § 1º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0084/2014-GEA. VEDAÇÃO AO DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO COMPATÍVEL EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÕES MILITARES ATRIBUÍDAS A POSTOS OU GRADUAÇÕES IMEDIATAMENTE SUPERIORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM DESVIO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA PRESERVADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) A alteração trazida no § 1º do art. 25 da LC nº 0084/2014 retirou do militar o direito à percepção de subsídio compatível em caso de substituição em funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores. 2) “O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”. Precedentes do STF. 3) Resta evidente que a Lei Complementar 113/2018 em seu art. 18, que alterou a redação do artigo 25, § 1º da LC 084/14, objetivando impedir o recebimento da diferença remuneratória nos casos de exercício de atividades de postos ou graduações superiores, está legitimando o…
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