Processo 6093158-72.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6093158-72.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Overbooking] AUTOR: KARINE DE ALMEIDA SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença quanto: (i) à condenação por litigância de má-fé; (ii) ao enfrentamento de precedente invocado; (iii) à natureza da compensação financeira prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC e aos danos materiais remanescentes; e (iv) ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. A sentença enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo de maneira clara as razões pelas quais julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e reconheceu a configuração da litigância de má-fé. No tocante à condenação por litigância de má-fé, não há qualquer omissão ou contradição. A fundamentação não se limitou ao fato de a autora ter posteriormente reconhecido, em réplica, o pagamento administrativo das verbas. O que motivou a condenação foi a circunstância de a demanda ter sido ajuizada postulando o pagamento de valores que já haviam sido integralmente adimplidos antes do ajuizamento da ação, bem como a omissão, na petição inicial, de fatos relevantes para o correto exame da controvérsia, circunstâncias expressamente delineadas na sentença. O posterior reconhecimento do pagamento não afasta a conduta processual anteriormente praticada nem descaracteriza os fundamentos adotados no decisum. Também não procede a alegação de ausência de análise do elemento subjetivo da má-fé. A sentença concluiu, de forma fundamentada, que a conduta da parte autora extrapolou o regular exercício do direito de ação, por ter omitido circunstâncias relevantes e formulado pedidos incompatíveis com a realidade fática já conhecida pela demandante, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. A discordância da embargante quanto a essa conclusão não caracteriza vício integrativo. Quanto ao precedente invocado pela embargante, igualmente inexiste omissão. O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os precedentes indicados pelas partes, tampouco a justificar expressamente a inaplicabilidade de cada julgado citado, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto. A sentença examinou as peculiaridades da demanda e concluiu, diante das circunstâncias efetivamente comprovadas, que não houve demonstração de situação excepcional apta a ensejar indenização por danos morais. Da mesma forma, não há contradição quanto à compensação financeira prevista no art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. A sentença não atribuiu identidade jurídica entre referida compensação e os danos materiais, apenas registrou que, no caso concreto, a autora recebeu assistência material integral, teve ressarcidas as despesas de hospedagem e percebeu compensação financeira antes do ajuizamento da ação, circunstâncias que evidenciaram a inexistência de prejuízo material…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.