Processo 6093228-89.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6093228-89.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6093228-89.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: JESSICA STEFANY COSTA ANAISSI/Advogado(s) do reclamado: HELORA FERNANDA DAHAS CORDEIRO DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, no evento de ordem 7457579. Sabe-se que o valor do preparo recursal a ser recolhido compreende todas as despesas cabíveis (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Observa-se que na composição da guia de recolhimento juntada (ID. 7457580), foi emitida de forma equivocada, constando como item apenas a custas recursais, quando na verdade deveria constar, além da TABELA III – CUSTAS RECURSAIS”, no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), a "taxa judiciária”, TABELA I – TAXA JUDICIÁRIA, no valor de R$209,77 (duzentos e nove reais e setenta e sete centavos) - acesso link: https://tucujuris.tjap.jus.br/tucujuris/pages/emitir-guia-custa/?tipo=PREPARO%20JUIZADOS). Observa-se, ainda, que pela parte recorrente foi efetuado o pagamento apenas do valor da causa no valor R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme comprovante anexado no evento ID. 7457581. Considerando o valor total do preparo recursal R$959,77 (novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), subtraindo-se o valor pago a menor R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), resta pendente de pagamento o valor de R$209,77 (duzentos e nove reais e setenta e sete centavos). Assim, determino a intimação da parte recorrente ré para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar a complementação do preparo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos em conclusão para decisão. Urgencie-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01

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