Processo 6093239-21.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6093239-21.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO LIMA DA SILVA REU: CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III, 14 e 20. Também se aplica a regra do art. 373 do CPC, segundo a qual compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à requerida demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. A parte autora sustenta que possuía plano de internet com velocidade de 700 (setecentos) Mbps pelo valor de R$111,76 (cento e onze reais e setenta e seis centavos). Foi informada da alteração para plano de 500 (quinhentos) Mbps pelo valor de R$114,49 (cento e quatorze reais e quarenta e nove centavos). Afirma, contudo, que recebeu cobrança no valor de R$125,06 (cento e vinte e cinco reais e seis centavos), circunstância que motivou o ajuizamento da demanda, com pedido de cancelamento da fatura e indenização por dano moral. A requerida, por sua vez, alega que a alteração do plano foi realizada pelo próprio consumidor, por meio do aplicativo disponibilizado pela empresa, apresentando registros do sistema interno que demonstram o acesso à plataforma, a visualização das ofertas disponíveis e a efetiva contratação da nova modalidade de serviço. Examinando o conjunto probatório, verifico que a pretensão autoral não merece acolhimento. Embora o consumidor alegue cobrança superior àquela que lhe teria sido informada, a requerida apresentou documentação apta a demonstrar que a alteração contratual foi realizada mediante acesso à área autenticada do aplicativo, com utilização de credenciais vinculadas ao titular da linha, bem como registros de seleção e confirmação da oferta contratada. Os documentos juntados pela requerida evidenciam o fluxo de contratação eletrônica e registram a conclusão da adesão à nova oferta em outubro de 2025. Também foi apresentada a composição da fatura questionada, da qual consta cobrança proporcional referente ao plano anteriormente utilizado e cobrança também proporcional, relativa ao plano posteriormente contratado. Além disso, a fatura de novembro de 2025 demonstra que o valor de R$125,06 (cento e vinte e cinco reais e seis centavos) não decorreu de simples reajuste mensal, mas da cobrança proporcional dos serviços prestados durante o período de transição entre os planos contratados. Em audiência, o autor apresentou imagem extraída de aplicativo de mensagens contendo referência a uma cobrança de R$2,55 (dois reais e cinquenta e cinco centavos) para regularização da fatura, no entanto é insuficiente para afastar a credibilidade dos registros do sistema da empresa ou demonstrar que a cobrança originária de R$125,06 (cento e vinte e cinco reais e seis centavos) é indevida. Cumpre destacar, que a prova produzida pela requerida apresenta maior grau de detalhamento técnico e permite identificar a origem da contratação, o momento da alteração do plano e a composição do faturamento subsequente. Em contrapartida, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar a…
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