Processo 6093241-04.2024.8.09.0051

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
6093241-04.2024.8.09.0051
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA lcvbraga@tjgo.jus.br - (62) 3216-2340 17.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 6093241-04.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA – GO 1º RECORRENTE : ANTÔNIO DOLGLAS BENICIOS COSTA 2º RECORRENTES : ANDRÉ GABRIEL FÉLIX DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR :HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz prolator da decisão: Dr. Antonio Fernandes de Oliveira Procurador de Justiça: Dr. Nilo Mendes Guimarães     RELATÓRIO     O representante ministerial com atuação no Juízo da 4ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Juri da Comarca de Goiânia – GO ofereceu denúncia (mov. 53) em desfavor de ANDRÉ GABRIEL FÉLIX DA SILVA, ANTÔNIO DOLGLAS BENÍCIO COSTA, GABRIEL LIMA DE ALMEIDA BRAGA e JACKCIEL DE SOUSA OLIVEIRA VERAS, qualificados, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, caput (Homicídio Qualificado), c/c art. 70, do Código Penal Brasileiro (Concurso Formal), art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Corrupção de Menor), por haverem, no dia 29 de novembro de 2024, às 14h00min, na Rua Elo 33, Quadra 32, Lote 21, Parque Eldorado Oeste, na cidade de Goiânia – GO, em concurso com a adolescente Jhully Gabriele da Silva, mediante motivo torpe, meio cruel e emboscada, desferido diversos golpes por meio de socos, chutes e golpes com um pedaço de madeira contra a vítima Washington Gabriel Vieira Rosa dos Santos, causando-lhe ferimentos, eficientes ao êxito letal.   Recebida a denúncia, no dia 21.1.2025 (mov. 56), os acusados foram citados (mov. 80, 83, 84 e 199), apresentando defesa prévia (mov. 104, 107 e 222), realizada a instrução processual, ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (mov. 235 e 359), interrogatório dos réus (mov. 442), formuladas as derradeiras alegações (mov. 446, 493 e 503), sobrevindo decisão de pronúncia, no dia 13.2.2026, proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Antônio Fernandes de Oliveira, ordenando o julgamento pelo Tribunal do Júri, por violação ao art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, caput, c/c art. 70, do Código Penal Brasileiro - CPB, art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (mov. 507).   Descontente, o réu ANTÔNIO DOLGLAS BENICIOS COSTA interpôs Recurso em Sentido Estrito – RESE (mov. 520) e apresentou as razões na mov. 565, objetivando a despronúncia, ausentes os indícios da autoria, nos termos do art. 414 do CPP, alternativamente, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.   Também inconformados, os réus ANDRÉ GABRIEL FÉLIX DA SILVA, GABRIEL LIMA DE ALMEIDA BRAGA e JACKCIEL DE SOUSA OLIVEIRA VERAS interpuseram Recurso em Sentido Estrito – RESE (mov. 522), objetivando a impronúncia, sustentando a ausência de indícios mínimos da autoria e de provas da participação no delito. Alternativamente aplicação do princípio do in dubio pro reo. (mov. 563)   Resposta aos recursos em contrarrazões apresentadas pelo Promotor de Justiça Dr. Eduardo Silva Prego (mov. 570).   Mantida a decisão (mov. 572), subiram os autos do processo a este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO.   A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Nilo Mendes Guimarães, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido…

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