Processo 6093266-04.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6093266-04.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6093266-04.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEN DOS SANTOS FERREIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. A regulação da cobrança do serviço de energia elétrica segundo política tarifária cujo preço final é aferido pela multiplicação do valor unitário do quilowatt e a quantidade de quilowatt quantificada ao final de um ciclo de trinta dias pressupõe que a forma habitual de se medir a demanda de uma unidade consumidora é a leitura direta do medidor, sendo facultado à concessionária a utilização da medição por estimativa média apenas quando encontrar impedimento ao acesso do aparelho desde que a dificuldade seja imputável ao consumidor. Por essa razão é que tão logo constatado o óbice à leitura o consumidor deve ser notificado para que mantenha livre o acesso à unidade consumidora, sob pena de possível suspensão do fornecimento da energia, não sendo demais ressaltar que a estimativa do consumo pela média não pode exceder a três ciclos ou meses consecutivos e completos de faturamento. É possível constatar do termo de audiência realizado no Procon que a ré não faturou a energia no mês de fevereiro de 2025 e no mês de março cobrou apenas o custo de disponibilidade do serviço, recuperando o consumo acumulado nas faturas dos meses de maio e junho do mesmo ano. No entanto, nota-se que inexistia obstáculo a impedir a leitura e faturamento dos meses citados, então deduzindo-se que a ausência de cobrança resultou de inércia ou alguma falha administrativa por parte da concessionária de energia. Ora, não é razoável e nem licitamente tolerável que, por questões de ordem administrativa intrínsecas à parte requerida a consumidora seja penalizada com cobrança por suposta recuperação de energia quando já pensava ter dado por quitado o serviço ao tempo em que cobrada e sobretudo quando não deu causa ao método de faturamento a menor do consumo, pois sendo a ré concessionária de serviço público está obrigada a prestá-lo de modo adequado e eficaz, a exemplo da regra disposta no art. 6º, X, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, se a prestadora de serviço de energia necessita arrecadar os recursos necessários a suportar os gastos de sua atividade, a ponto de mantê-la e aperfeiçoá-la, deve observar o método mais eficiente de medição do serviço disponibilizado que no caso é a leitura direta do medidor, de modo a reaver a contraprestação financeira realmente proporcional à quantidade de serviço efetivamente entregue e utilizada pela consumidora. Se por um lado a técnica de recuperar o consumo acumulado de meses anteriores é a maneira encontrada pela requerida no intuito de superar a ineficiência de seus leituristas ou da empresa terceirizada contratada para esse fim para não ficar no completo prejuízo, por outro revela a adoção de prática abusiva que onera de sobremaneira o consumidor ao ponto de exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva que quase sempre o leva a optar pelo parcelamento do débito ante o receio de que a inadimplência leve à suspensão do serviço. Essa prática é abusiva por excelência porque o regramento do setor é claro em somente permitir a recuperação do consumo não aferido ou aferido a menor…

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