Processo 6093344-95.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6093344-95.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6093344-95.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PAVAO SECCU REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO Converto o julgamento em diligência, para chamar o feito à ordem diante dos termos a seguir: A parte autora requereu a gratuidade de justiça sob a alegação de hipossuficiência, o que inviabiliza o custeio das despesas processuais. Intimado a apresentar documentos minimamente suficientes para a análise desse pedido, manteve-se inerte. O art. 99, § 2º do CPC, assim dispõe: " § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." O contexto dos autos não permite concluir que o autor faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, tanto é assim, que em atenção ao previsto no dispositivo acima transcrito, foi-lhe oportunizado prazo para trazer elementos mínimos para a análise da sua alegada situação de hipossuficiência. Ausente a comprovação, e diante da situação fática relacionado ao objeto da ação, ou seja, a aquisição imobiliária de alto custo, o que denota possibilidade de custear as despesas processuais pelo requerente, afastando, portanto o direito ao benefício da gratuidade de justiça pleiteado. Asso, sendo sou por indeferir o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo autora. Determino sua intimação para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, em 15 dias. O não atendimento a esta determinação no prazo estipulado implicará na extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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